domingo, 19 de abril de 2009

ORIENTAÇÃO SOBRE POSSÍVEL DEMISSÃO DE
FUNCIONÁRIO PUBLICO MUNICIPAL
Prezados amigos Servidores ,
Escrevi a assessoria jurídica do Partido dos Trabalhadores sobre a questão da possibilidade de demissão de funcionários públicos, perguntei se corremos esse risco por participar de assembléias, movimentos, ou qualquer outro tipo de manifestação por melhores condições de trabalho e reajuste salarial e recebi hoje a resposta que repasso a vocês. Para que saibam que nossa organização e união é legitima e legal.Continuemos unidos e fortes.
Abraços, Ana Lucia Cipriano .
Contem comigo para qualquer dúvida, estou a disposição. ____________________________________________________________________
Ana, Qualquer advogado sabe que a legislação sobre o assunto é federal. A Câmara Municipal não pode legislar sobre esse assunto; é inconstitucional. Se fizer isso, a justiça reverte imediatamente. Normalmente, é praticamente impossível demitir servidor estável por causa de greve. O Poder Público (Prefeitura, Estado e União) vivem tentando, mas a Justiça reverte, porque não existe regulamentação da greve no serviço público (vide as anistias e reintegrações que acontecem regularmente no Brasil). O governo Lula tem tentado aprovar uma lei sobre isso, mas acho muito difícil que isso venha a acontecer antes de 2011: ninguém quer meter a mão em vespeiro. O que existe de regras são as que seguem anexas, que envolvem os servidores individualmente e certos grupos (estágio probatório, por exemplo). Peguei duas compilações para você. Uma mais antiga (antes da LC 96/99) e um outro texto que incorpora o período pós essa lei. Por isso, pelo que conheço, existe uma única forma de demissão coletiva que é a prevista na legislação que estabelece os limites para a folha de pagamento (LC 96/99) Limites: para Estado, Municípios e Distritos, não poderão gastar com a folha pessoal mais do que 60% da arrecadação; para a União o limite é de 50% da arrecadação. A lei estabeleceu alguns instrumentos para que sejam atingidos esses limites: redução em pelo menos 20% em cargos em comissão ou de confiança, exoneração dos servidores não estáveis, redução da jornada de trabalho com redução proporcional dos vencimentos. E por fim demissão dos estáveis se as medidas anteriores não forem suficientes. Para a demissão dos estáveis verifica-se a Lei 9801/99, que regulamenta os §§ 4º e 7º do art. 169 CF/88. Requisitos estabelecidos para que o estável possa ser demitido: as medidas acima explicadas não podem ter sido eficaz. A decisão da demissão tem de ser motivada, mostrando qual a economia de despesas que vai se produzir, qual o crédito orçamentário que vai servir para financiar a demissão e prazo para o recebimento da verba. Critérios para demissão: menor tempo de serviço, maior remuneração, menor idade e menor nº de dependentes. Como você pode ver pelo texto, duvido que a prefeitura vá aplicar essa legislação (até porque é preciso estourar os limites, o que certamente irá dar cassação, inelegibilidade ao prefeito etc.), porque antes vão ter que cortar nas suas conveniências (cargos de confiança). Dê uma olhada nos textos anexos e divulgue para os servidores essas informações. Célio Chaves

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