segunda-feira, 14 de março de 2011

Estudem e Comparem esta lei com o projeto de lei do novo Plano de Carreira do Municipio dePindamonhangaba

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LEI MUNICIPAL Nº 2.905, DE 19/07/1993
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal e dá outras providências.



Dr. Vito Ardito Lerário, Prefeito Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Pindamonhangaba aprova e ele promulga a seguinte Lei:

ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS NORTEADORES
Art. 1º Esta Lei estrutura e organiza o Magistério Público Municipal do Ensino Fundamental e Pré-Escolar, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, denominar-se-á ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA e será aplicada de acordo com os atuais regimens existentes na Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba.

Art. 2º O ensino Público Municipal garantirá à criança, ao adolescente e ao aluno trabalhador:
I - a aprendizagem integrada e abrangente.
II - a garantia de igualdade de tratamento, sem discriminação de qualquer espécie.
III - a igualdade de condições de acesso à instrução escolar.

Art. 3º A valorização dos profissionais do ensino será assegurada através de :
I - condições dignas de trabalho para os profissionais do Magistério.
II - perspectiva de progressão na carreira.
CAPÍTULO II - DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se QUADRO DO MAGISTÉRIO, o conjunto de cargos e funções privativos do Departamento de Educação e Cultura da Secretaria de Educação e Saúde do Município de Pindamonhangaba.

Art. 5º Para os efeitos deste Estatuto, estão abrangidos os Docentes e os Especialistas de Educação, que desenvolvem atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar, coordenar, orientar e dirigir o ensino.
TÍTULO II - Da Carreira do Magistério
CAPÍTULO I - DOS QUADROS
Art. 6º A carreira do Magistério municipal é composta de 3 (três) Subquadros:
I - Subquadro dos Professores - SQP
II - Subquadro dos Especialistas de Educação - SQE
III - Subquadro de funções atividades - SQF
§ 1º OSQP é constituído pelos Professores de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação Especial.
§ 2º O SQE é constituído pelas Classes de Especialistas de Educação:
a) Coordenador de Serviço de Educação;
b) Coordenador Pedagógico;
c) Supervisor de Ensino;
d) Diretor de Departamento de Educação
§ 3º O SQF é constituído pelos Professores Regentes de classes cuja transitoriedade não justifique o provimento de cargos.
CAPÍTULO II - DOS CAMPOS DE ATUAÇÃO
Art. 7º Os docentes dos quadros indicados no artigo anterior que vierem a atuar na Educação Especial, deverão comprovar sua habilitação específica nesta área.

Art. 8º Os ocupantes de cargos de docentes e funções atividades, atuarão na educação infantil e no ensino fundamental.

Art. 9º Os ocupantes de cargos de Especialistas de Educação atuarão, conforme suas especificações, em todo o ensino de Educação Infantil, no Ensino Fundamental e na Educação Especial.
TÍTULO III - DO PROVIMENTO
CAPÍTULO I - DOS REQUISITOS PARA DOCENTES E ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO
Art. 10. Os requisitos para o provimento dos cargos de Docentes e de Especialistas de Educação, do Quadro do magistério, ficam estabelecidos em conformidade com o Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO II - DAS FORMAS DE PROVIMENTO
Art. 11. São formas de provimento dos cargos de Docentes e de Especialistas da Educação:
I - nomeação
II - acesso

Art. 12. A nomeação prevista no inciso I do artigo anterior será feita, através de concurso público ou em comissão, de conformidade com o previsto no Anexo I desta Lei.

Art. 13. O acesso e a elevação do Profissional do ensino, dentro da carreira, aos níveis superiores, observada a habilitação profissional exigida para o exercício de cada cargo, nos casos previsto no Anexo I.
Dos Concursos Públicos
Art. 14. O provimento dos cargos de docentes far-se-á através de concurso público de provas e títulos.

Art. 15. O prazo máximo de validade do concurso público será de dois anos, a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado por mais dois (02) anos.

Art. 16. Os concursos públicos serão realizados pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal.
Das funções atividades.
Art. 17. O preenchimento de funções atividades de docentes será efetuado mediante admissão, por tempo determinado.
Parágrafo único. A admissão de que trata este artigo, processar-se-á nas seguintes hipóteses:
1 - Para reger classes, cuja transitoriedade não justifique o provimento de cargo.
2 - Para reger classes atribuídas a ocupantes de cargos ou de funções atividades, afastados a qualquer título.
3 - Para reger classes decorrentes de cargos vagos ou que ainda não tenham sido criados.
Dos requisitos para preenchimento das Funções Atividades
Art. 18. Dos requisitos para o preenchimento das funções atividades de docentes serão os mesmos fixados no Anexo I desta Lei, para o provimento dos cargos de Professor.
Processo seletivo
Art. 19. O preenchimento de funções atividades far-se-á mediante admissão, precedida de processo seletivo de tempo de serviço e títulos.

Art. 20. Os processos seletivos, de que trata o artigo anterior, serão realizados pelo Departamento de Educação e Cultura, na forma a ser estabelecida em regulamento.
TÍTULO IV - DAS JORNADAS DE TRABALHO
CAPÍTULO I - DAS JORNADAS PARCIAL E INTEGRAL E DA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO
Art. 21. Os ocupantes de cargo docente, para desempenhar as atividades previstas no artigo 8º desta Lei, ficam sujeitos às jornadas de trabalho, a saber:
I - jornada parcial de trabalho - JP - 20 horas semanais
II - jornada integral de trabalho - JI - 40 horas semanais
III - carga suplementar de trabalho - CS - até 20 horas semanais

Art. 22. Os docentes sujeitos a Jornada Parcial e Trabalho poderão exercer o seu cargo em Jornada Integral de Trabalho, quando houver possibilidade de regência de 2 (duas) classes, seja na mesma, seja em unidades escolares diferentes.

Art. 23. docente incluído em qualquer das jornadas de trabalho, previstas no art. 21, anualmente, no momento da inscrição para atribuição de classes, poderá optar pela ampliação ou redução de sua jornada de trabalho.
Da Jornada de Trabalho do Especialista de Educação
Art. 24. Os cargos de Especialistas de Educação serão exercidos em Jornada Integral de Trabalho.
Da carga suplementar de trabalho
Art. 25. Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo Docente, além das fixadas para sua jornada parcial de trabalho.
Parágrafo único. As classes de Ensino Supletivo, devido a sua natureza não permanente, serão sempre atribuídas como carga suplementar de trabalho.
CAPÍTULO II - DA CLASSE DE RECURSO
Art. 26. A designação para Professor de Classes de Recurso será feita pelo Departamento de Educação e cultura após seleção entre os professores interessados, levando-se em conta a sua atuação e seu tempo de serviço.
§ 1º Classe de Recurso é destinada a alunos com dificuldades noa acompanhamento do trabalho normal de classe.
§ 2º Somente poderão participar de classes de recurso os professores em jornada parcial.
§ 3º As classes de recurso, devido a sua natureza não permanente, serão sempre atribuídas como carga suplementar de trabalho.

Art. 27. Para a regência das classes de recursos, os docentes serão selecionados pelo Departamento de Educação e Cultura, levando-se em consideração sua atuação como docente e seu tempo de serviço.

Art. 28. A designação de que trata o artigo anterior terá validade no ano letivo correspondente.
Capítulo III - Da Escolha de período de Classes
Art. 29. A escolha de períodos e de classes visa:
I - a acomodação dos participantes do Quadro de Magistério nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino.
II - a fixação da forma de cumprimento da jornada.
III - a definição do horário de trabalho e do período correspondente.

Art. 30. A classificação do docente para a escolha de classes ou aulas terá como pontuação a Tabela a seguir:
TABELA
a) Tempo de efetivo exercício no magistério da Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba 01 ponto por dia.
b) Assiduidade:
Número de faltas justificadas no ano letivo:
0 a 3 faltas 20 pontos
4 a 6 faltas 15 pontos
7 a 9 faltas 10 pontos
10 a 12 faltas 05 pontos
13 a 15 faltas 01 ponto
c) Participação em cursos ou palestras realizadas pelo Departamento de Educação e Cultura-05 (cinco) pontos por curso ou palestra.
d) Exclusivamente para fins de escolha de classes de ensino supletivo: 01 (um) ponto por dia de trabalho em classes dessa modalidade.

§ 1º Ocorrendo empate na classificação, superar-se-á a dificuldade obedecendo-se às seguintes condições:
a) maior número de pontos de efetivo exercício no magistério da Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba;
b) maior idade;
c) maiores encargos familiares;
d) maior tempo de serviço público na Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba, fora do magistério.
§ 2º A atribuição de classes será feita em 03 (três) etapas:
a) inicialmente todos os docentes participarão da escolha para formação da jornada parcial de trabalho.
b) Ocorrendo vagas, os docentes que optarem participarão de uma segunda escolha para a formação jornada integral de trabalho.
c) Os docentes em jornada parcial de trabalho que tenham feito a opção na época própria, participarão de uma terceira etapa para escolher classe a fim de formar carga suplementar de trabalho.
§ 3º Os docentes em processo de readaptação, não participarão da escolha de classes, ficando-lhes, no entanto, assegurada sua classificação para efeitos legais, quando de seu retorno às atividades de regência de classe.
§ 4º Inexistindo classes disponíveis à data do término da readaptação, o docente ficará em disponibilidade no Departamento de Educação e Cultura para atividades afins.
§ 5º A data base para contagem de pontos referidos nas alíneas "a" e "b" do § 1º deste artigo será o dia 30 de novembro do ano em que se realiza o processo de escolha de classes.
TÍTULO V - DA REMOÇÃO, DA SUBSTITUIÇÃO, DO AFASTAMENTO E DA PROMOÇÃO
CAPÍTULO I - DA REMOÇÃO
Art. 31. A remoção é o deslocamento do integrante do Quadro do Magistério de uma unidade de ensino para outra.

Art. 32. A remoção processar-se-á nas seguintes condições:
I - a pedido, precedendo o ingresso de novos integrantes do Quadro de Magistério;
II - por permuta, processada até o final de setembro de cada ano, a pedido dos interessados;
III - "ex officio", para atender os interesses da administração.
CAPÍTULO II - DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 33. Haverá substituição de Docentes em classes vagas ou em classes cujos titulares estejam em impedimento legal e temporário.
§ 1º A substituição dependerá de ato do Diretor do Departamento de Educação e Cultura, respeitada a habilidade profissional e demais requisitos para o exercício do cargo, devendo a designação recair preferencialmente em integrante do quadro do magistério municipal, que a exercerá a título de carga suplementar de trabalho obedecendo-se a mesma escala elaborada para atribuição e classes.
§ 2º Na inexistência de docente interessado, far-se-á a admissão de substituto nos termos do artigo 17.
CAPÍTULO III - DO AFASTAMENTO
Art. 34. Os docentes efetivos poderão ser afastados da regência de classes por autorização do Prefeito Municipal, por tempo determinado e sem prejuízo das vantagens de seu cargo, para:
I - prestar serviços técnicos-educaconais.
II - ministrar aulas em entidades conveniadas com a Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba.

Art. 35. O tempo de serviço técnico-educacional prestado fora da Secretaria de Educação e Saúde do Município de Pindamonhangaba será computado para efeitos da aposentadoria especial de Magistério.
CAPÍTULO IV - DA PROMOÇÃO
Art. 36. A promoção consiste na passagem do Docente ou Especialista de Educação de um grau para outro, na mesma referência quando efetuada por antiguidade e na elevação de referência numérica, quando efetuada por merecimento.
§ 1º A promoção por merecimento será feita por proposta do Departamento de Educação e Cultura.
§ 2º A classificação dos docentes e especialistas de educação para promoção por merecimento incluirá os docentes readaptados e será feita anualmente, sendo processada, justificada e publicada por uma comissão designada pelo Departamento de Educação e Cultura.

Art. 37. Para a promoção por merecimento os docentes e especialistas de educação serão avaliados segundo os seguintes critérios:
TABELA - PROMOÇÃO
a) Assiduidade e Pontulidade graduação de 0 a 15 pontos no total de avaliações.
b) Capacidade quanto ao domínio de classe auto controle graduação de 0 a 10 pontos no total de avaliações
c) Afetividade com as crianças - responsabilidade e dedicação graduação de 0 a 10 pontos no total de avaliações.
d) Capacidade para criação de suas atividade e iniciativa na resolução de problemas escolares. graduação de 0 a 10 pontos no total de avaliações.
e) Desenvolvimento de atividades didáticas com definição clara e entendimento dos objetivos propostos pelo Departamento de Educação e Cultura.
graduação de 0 a 10 pontos no total de avaliações.
f) Utilização de técnicas e materiais adequados aos objetivos propostos. graduação de 0 a 10 pontos no total de avaliações.
g) Participação em cursos de atualização. 01 ponto a cada 30 horas de cursos realizados, num máximo de 05 pontos.
h) Curso superior na área de educação 10 pontos correspondente a cursos superiores, de Licenciatura Plena, de Pós-Graduação ou relacionados à Educação Infantil.
i) Curso de Pedagogia 10 pontos pela licenciatura curta.
20 pontos pela licenciatura plena.
j) Participação em Jornada Integral de Trabalho 10 pontos
l) Participação em carga Suplementar de Trabalho 5 pontos

§ 1º Não serão contados cumulativamente os pontos:
I - obtidos pela licenciatura plena de Pedagogia com os obtidos pela licenciatura curta do mesmo curso;
II - obtidos conforme alínea "i" com os obtidos conforme alínea 'h" no tocante a cursos de licenciatura plena.
§ 2º Será promovido o docente ou especialista de educação que, ao final de quatro apurações, atinja no mínimo 70% (setenta por cento) do total possível de pontos previstos na tabela deste artigo.
TÍTULO VI - DA HORA ATIVIDADE
CAPÍTULO I - DAS CONDIÇÕES
Art. 38. Os docentes farão jus ao pagamento adicional de 10% (dez por cento) de sua jornada e de sua carga suplementar, a título de horas-atividades.
Parágrafo único. Os docentes não perderão o direito à percepção das horas atividades quando estiverem afastados em virtude de licença saúde, licença à gestante ou licença paternidade.

Art. 39. Entende-se por horas-atividades o número de horas prestadas além da jornada e da carga suplementar de trabalho em:
I - Trabalho coletivo da equipe escolar, inclusive grupos de formação permanente e reuniões pedagógicas.
II - Atividades com a comunidade, pais e alunos.
III - Preparação de aulas, pesquisas e seleção de material pedagógico e correção de avaliações.

Art. 40. A remuneração da hora-atividade será regida pela Tabela abaixo:
Jornada Parcial de Trabalho = Salário Base / 110
Jornada Integral de Trabalho = Salário Base / 220
Carga Suplementar e Trabalho = Salário Base / 110

Art. 41. O tempo destinado à horas-atividades será cumprido:
I - 50% (cinquenta por cento) de acordo com escalas preparadas pelo Departamento de Educação e Cultura;
II - 50% (cinquenta por cento) em local e horário de livre escolha do docente.
TÍTULO VII - DO PONTO, DOS DEVERE E DOS DIREITOS
CAPÍTULO I - DO PONTO
Art. 42. Ponto é o registro que assinala o comparecimento do Profissional do Ensino ao serviço.
CAPITULO II - DOS DEVERES
Art. 43. Além dos deveres previstos em outras normas legais vigentes para os servidores municipais, constituem deveres de todos os integrantes do Quadro do Magistério:
I - conhecer e respeitar as leis;
II - preservar os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira, através de sue desempenho profissional;
III - participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas, por força das suas funções dentro do seu horário de trabalho;
IV - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
V - respeitar o aluno sujeito do processo educativo;
VI - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
VII - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares.

Art. 44. Constituem faltas graves, além das outras previstas nas normas legais vigentes para os servidores municipais:
I - impedir que o aluno participe das atividades escolares, em razão de qualquer carência material;
II - discriminar o aluno por preconceitos de qualquer espécie.
Parágrafo único. As faltas tratadas nos incisos I e II serão apuradas em processo de sindicância por uma Comissão designada pelo Prefeito Municipal, garantindo-se ao sindicado amplo direito de defesa.
CAPÍTULO III - DOS DIREITOS
Art. 4º Além dos previstos em outras normas, são direitos do integrante do Quadro do Magistério:
I - ter a seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
II - ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização e especialização profissional, sem prejuízo das atividades escolares;
III - dispor, no ambietne de trabalho, de instalações e material técnico-pedagógico suficiente e adequados, para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções;
IV - dentro dos princípios psico-pedagógicos estabelecidos pelo D.E.C., ter liberdade de escolha e de utilização de materiais de procedimentos didáticos e de instrumentos do processo ensino-aprendizagem, desde que atinja os objetivos propostos;
V - receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme o estabelecido por esta lei;
VI - receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente convocado para tal fim, independentemente da classe a que pertencer;
VII - receber auxílio para publicação de trabalho e livros didáticos ou técnico-científicos, quando solicitado e aprovado pela Administração;
VIII - ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico, independente do regime jurídico;
IX - receber, através dos serviços especializados de educação, assistência ao exercício profissional;
X - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
XI - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares.
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS FINAIS
Art. 46. Fica extinto o cargo de Professor Primário - Ref. 18.

Art. 47. Ficam assegurados aos Docentes e Especialistas de Educação, os direitos e vantagens definidos na Tabela de Vencimentos dos Servidores Municipais.

Art. 48. Ficam criados os cargos de:
Professor I
Professor II
Professor III
Professor IV
Professor V
Coordenador de Serviços de Educação e Supervisor de Ensino, todos de acordo com os requisitos do Anexo I.
§ 1º Os atuais cargos e finções-atividade de Professor Primário passam a denominar-se "Professor I".
§ 2º O atual cargo de Chefe de Serviço, lotado no Departamento de Educação e Cultura, passa a denominar-se "Supervisor de Ensino".

Art. 49. Os professores que no ato da publicação desta Lei, contarem com 4 (quatro) ou mais anos de efetivo exercício no magistério da Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba, poderão requerer os benefícios da promoção conforme dispões o artigo 37.

Art. 50. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 51. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pindamonhangaba, 19 de julho de 1993.

____________________________
Francisco de Assis Vieira Filho
Prefeito Municipal


ANEXO I

DENOMINAÇÃO DO CARGO REF FORMA DE PROVIMENTO REQUISITOS PARA PROVIMENTO DE CARGO
Professor I 18 Concurso Público de Provas e Títulos Habilitação Específica de 2º Grau para o Magistério
Professor II 20 Acesso por Promoção, conforme Tabela
Professor III 22 Acesso por Promoção, conforme Tabela
Professor IV 24 Acesso por Promoção, conforme Tabela
Professor V 26 Acesso por promoção, conforme Tabela

ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO
Coordenador de Serviços de Educação 33 Provimento em Comissão Mediante Escolha do Diretor do DEC dentre os titulares da carreira do Magistério Municipal. Mínimo de 2 (dois) anos de docência no Magistério Público Municipal

Um comentário:

Anônimo disse...

Sou obrigado a registrar o meu descontentamento com esta lei. Afinal parece-me que isso previlegia algumas determinadas pessoas e outras não. Eu acho que esta " lei" deveria ser refeita justamente para fornecer iguais direitos a todos. A prefeitura de Pinda anda um lixo com essas maracutaias. Professores abram os olhos !!!