segunda-feira, 14 de março de 2011

Leia isto e compare com a Lei 2.905/93 l(ogo abaixo)

PROJETO DE LEI N.º ____, DE ___ DE ___ DE 2010.

Dispõe sobre organização, estruturação, plano de empregos públicos, carreira e remuneração dos profissionais do magistério público do Município de Pindamonhangaba e dá outras providências.

João Antonio Salgado Ribeiro, Prefeito Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores de Pindamonhangaba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
DOS OBJETIVOS

Art. 1º. Estabelece a Organização, Estruturação, Plano de Empregos Públicos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, nos termos do art. 206, V da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei n.º. 9.394, de 20 de dezembro de 1.996, Lei n.º. 11.494, de 20 de junho de 2.007, Decreto-Lei n.º. 5.452, de 1.º de maio de 1.943 e demais disposições constitucionais e legais vigentes.

Parágrafo único. A presente lei somente se aplica aos profissionais do magistério vinculados à Secretaria de Educação e Cultura de Pindamonhangaba.

Art. 2º. Constituem objetivos desta Lei:

I – estabelecer o regulamento da relação funcional entre os profissionais do magistério com a Administração Pública Municipal, dispondo sobre investidura, exercício, direitos, benefícios, deveres e responsabilidades, além das normas de caráter geral aplicáveis;
II – regulamentar as condições e o procedimento de progressão funcional e evolução da remuneração dos profissionais do magistério vinculados à Secretaria de Educação e Cultura do Município;
III – promover a valorização do profissional do magistério;
IV – promover a melhoria da qualidade de ensino;

Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei serão considerados profissionais do magistério:
I – classe de docentes - os professores que desempenham as atividades de docência;
II – suporte pedagógico - os professores que desempenham atividades de:
a. direção;
b. administração;
c. planejamento;
d. inspeção;
e. supervisão;
f. orientação;
g. coordenação educacional;
h. assessoria lúdica.

Art. 4º. Os profissionais do magistério referidos no caput do art. 3º somente farão jus aos benefícios contidos nesta lei desde que cumulativamente:

I – exerçam suas atividades nas unidades escolares, nos núcleos e no Departamento Pedagógico;
II - possuam formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional;
III – estejam vinculados à Secretaria de Educação e Cultura;
IV - não exerçam atividade exclusivamente técnico-administrativa ou exclusivamente de apoio.

CAPÍTULO II
DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Seção I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º. Os profissionais do magistério na condição de Professores de Educação Básica I, exercerão suas atividades nas modalidades:

I - Educação Infantil - creches;
II - Educação Infantil - escolas;
III - Ensino Fundamental - 1.º ao 5.º ano;
IV - Educação de Jovens e Adultos - EJA.

Art. 6º. Os profissionais do magistério no exercício de função de Suporte Pedagógico atuarão nos diferentes níveis de Educação Básica, conforme a competência e as atribuições constantes dos anexos VI, VII e VIII.

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

Seção I
DO PROVIMENTO

Art. 7°. O provimento da classe de profissionais do magistério se dará:
I – a investidura em emprego público, como Professor de Educação Básica I, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do emprego.
II – a designação para função de Suporte Pedagógico obedecerá aos critérios e requisitos do Capítulo V desta Lei.

§ 1° - Os professores quando da investidura, serão lotados a critério da Secretaria de Educação e Cultura, respeitando-se a ordem de classificação em concurso público.

§ 2° - O professor quando de sua investidura, que não assumir no momento de sua admissão a condição de titular de classe, poderá ser designado para substituir um professor titular em caso de faltas, licenças, férias ou qualquer outra circunstância que implique em perda ou diminuição do tempo de aula dos alunos.

§ 3° - O professor de que trata o §2º deste artigo, enquanto não titular de classe, permanecerá à disposição da Secretaria de Educação e Cultura, exercendo todas as atividades inerentes ao campo de atuação exclusivo de Professor de Ensino Básico I que lhe forem atribuídas, tendo preferência quando da abertura de vagas para classe titular.

Art. 8°. Em caso de vacância ou de novas vagas de Professor de Educação Básica I e Suporte Pedagógico realizar-se-ão novas convocações ou designações.

Seção II
DOS CONCURSOS PÚBLICOS

Art. 9º. Os concursos públicos terão validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogados uma vez, por igual período.

Art. 10. Os concursos públicos para os profissionais do magistério serão realizados pelo Município, direta ou indiretamente, e reger-se-ão por instruções especiais, contidas em editais de concursos públicos, amplamente divulgados.

Seção III
DA INVESTIDURA

Art. 11. A investidura no emprego de Professor de Educação Básica I dar-se-á na faixa correspondente à sua habilitação, conforme anexo III desta Lei.

Seção IV
DOS REQUISITOS DE PROVIMENTO

Art. 12. Para a no emprego de Professor de Educação Básica I e em função de Suporte Pedagógico, além dos requisitos estabelecidos nesta Lei, deverão ser obedecidas as exigências estabelecidas no Anexo I.

Parágrafo único. A experiência no magistério, para fins de atendimento ao disposto no anexo I desta Lei, quanto à função de Suporte Pedagógico, somente será considerada aquela realizada no Ensino Público Municipal de Pindamonhangaba.

Art. 13. Os empregos efetivos de Professor serão preenchidos após aprovação em concurso público, enquanto as funções de confiança são de livre designação e exoneração, obedecendo aos critérios estabelecidos na Seção II do capítulo V desta lei.

CAPÍTULO IV

DAS FUNÇÕES DE SUPORTE PEDAGÓGICO

Seção I
DA DESIGNAÇÃO PARA SUPORTE PEDAGÓGICO

Art. 14. A designação para as funções de suporte pedagógico obedecerá aos requisitos estabelecidos no anexo I desta Lei.

§ 1º. A designação para as funções de suporte pedagógico será por um período de até 02 (dois) anos.

§ 2º. A avaliação dos ocupantes de função de confiança será feita anualmente, podendo ser interrompido o período de exercício da função, a qualquer tempo, se não forem atendidos os critérios definidos pela Secretaria de Educação e Cultura em portaria específica a ser divulgada amplamente aos docentes, em período que anteceder a aplicação da avaliação.

§ 3º. Os suplentes poderão ser designados havendo necessidade ou afastamento dos ocupantes de função de confiança.

§ 4º. O docente designado para ocupar a função de suporte pedagógico terá o direito de retornar à classe que possuía antes da nomeação no ano letivo vigente.

Seção I
DO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA AS FUNÇÕES DE SUPORTE PEDAGÓGICO

Art. 15. A designação para as funções de suporte pedagógico será realizada mediante processo interno a ser realizado pela da Secretaria de Educação e Cultura do qual constarão as seguintes fases, a saber:

I - Inscrição dos candidatos interessados;
II - Realização de prova (eliminatória) objetiva de conhecimentos;
III - Divulgação dos candidatos habilitados;
IV - Eleição pelos pares;
V - Divulgação de listagem, em ordem decrescente, com relação de gestores e assessores lúdico-pedagógicos eleitos;
VI - Seleção dentre os profissionais eleitos para exercerem as funções de confiança;
VII - Designação dos selecionados por meio de portaria.

Art. 16. Em relação ao processo de seleção para as funções de suporte pedagógico a Secretaria de Educação e Cultura publicará, no período anterior da realização do processo, portaria em que estarão detalhadas as fases descritas no artigo anterior.

Parágrafo único. A portaria sobre o processo de seleção deverá conter ainda informações relativas às atribuições das funções de confiança; disponibilidade de vagas; lotação das vagas; período de inscrições, forma de inscrição, requisitos necessários aos candidatos, tema da prova objetiva, forma de eleição e escolha dos candidatos e cronograma geral do processo.

CAPÍTULO V

DA JORNADA DE TRABALHO

Seção I
DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I

Art. 17. A carga horária semanal será de 25 (vinte e cinco) horas para as modalidades de Educação Infantil e Educação de Jovens e Adultos e de 30 (trinta) horas para o Ensino Fundamental:
I – Modalidade de Educação Infantil e Educação de Jovens e Adultos:
a) quatro horas diárias em atividades regulares com alunos;
b) cinco horas semanais em atividades destinadas ao trabalho pedagógico;
II – Modalidade de Educação no Ensino Fundamental - 1.º ao 5.º ano:
a) cinco horas diárias em atividades regulares com alunos;
b) cinco horas semanais em atividades destinadas ao trabalho pedagógico.
Art. 18. O horário de trabalho pedagógico constitui parte da carga horária de trabalho dos docentes e distingue-se em:
I - Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC);
II - Horário de Trabalho Pedagógico Livre (HTPL).

Parágrafo único: O horário de HTPC será de 02 (duas) horas semanais e o destinado à HTPL será de 03 (três) horas semanais em local de livre escolha.

Art. 19. O Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) deverá ser realizado em local definido pela Secretaria da Educação e Cultura para:
a) reunião colegiada para aperfeiçoamento e orientação técnica, discussão de problemas educacionais e elaboração de planos;
b) reunião colegiada de professores para preparação e avaliação do trabalho pedagógico;
c) atendimento a pais de alunos e alunos;
d) preparação conjunta de aulas e atividades pedagógicas;
e) interação com a comunidade;
f) aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica;
g) visitas às residências de alunos;
h) correção de provas aplicadas aos alunos em ocasiões especiais;
i) preenchimento de fichas e documentos;
j) realização de atividades educacionais, organizadas pela Secretaria da Educação e Cultura.
Parágrafo único. Será oferecido Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) no período diurno e/ou noturno, restrito a 02 (dois) horários por unidade escolar.

Art. 20. O Horário de Trabalho Pedagógico Livre (HTPL) será realizado em local de livre escolha pelo docente para:
a) pesquisas;
b) preparação individual de aulas e instrumentos de avaliação;
c) análise de trabalhos de alunos;
d) correção de provas ordinárias;

Seção II
DA JORNADA DE TRABALHO DO SUPORTE PEDAGÓGICO

Art. 21. Os Profissionais de Suporte Pedagógico terão carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, as quais serão prestadas em 08 (oito) horas diárias.

Seção III
DA REMUNERAÇÃO DO SUPORTE PEDAGÓGICO

Art. 22. A remuneração para as funções de suporte pedagógico consiste em vencimento mensal, de acordo com o anexo IV desta lei.

CAPÍTULO VI

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E SUA REMUNERAÇÃO

Seção I
DA CARREIRA

Art. 23. A carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
I – a profissionalização, que pressupõe dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
II – a valorização do desempenho, da assiduidade, da qualificação e do conhecimento;
III – a melhoria da qualidade de ensino e aprendizagem;
IV – a progressão, através de mudança de faixa, de acordo com a habilitação.
Seção II
DO ENQUADRAMENTO

Art. 24. A carreira do Magistério Público Municipal permitirá movimentação vertical dos profissionais do magistério, distribuída pelas respectivas faixas, de acordo com o anexo III desta Lei.

Art. 25. Os integrantes da carreira do magistério, investidos anteriormente à publicação desta Lei, serão enquadrados na faixa correspondente à sua formação acadêmica.
Seção III
DA REMUNERAÇÃO

Art. 26. A remuneração da classe de docentes, integrantes do Quadro do Magistério, será constituída de salário, considerando o valor mensal, contemplado com progressão funcional nas classes por faixa, de acordo com tabelas apresentadas no anexo III desta Lei, mais as vantagens pecuniárias definidas na legislação vigente.

Seção IV
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 27. A progressão funcional é a passagem do integrante da carreira do magistério para a faixa salarial superior a que pertence, mediante avaliação de sua progressão acadêmica.
§ 1º. A progressão processar-se-á considerando os títulos acadêmicos obtidos em curso de graduação e pós-graduação.

§ 2º. A mudança de faixa, dar-se-á considerando níveis de titulação, observados no anexo III desta Lei, provocando aumentos na seguinte proporção:
I – nível médio para graduação: 3%;
II – graduação para especialização: 4%;
III – especialização para mestrado: 7%;

§ 3.º A formação acadêmica, em cada faixa, será considerada apenas uma única vez, vedada sua acumulação.

§ 4° - Somente serão computados para fins de progressão os cursos superiores de licenciatura, especialização e mestrado referentes à área específica de Educação.

Art. 28. A progressão funcional pela via acadêmica dar-se-á com apresentação, pelo integrante do magistério, de documentação referente aos títulos de:
I – habilitação em curso de licenciatura plena;
II – curso de especialização de no mínimo, trezentos e sessenta horas, na área de Educação;
III – curso de mestrado.

§ 1º. Os certificados de conclusão de curso deverão ser entregues na Secretaria de Educação e Cultura.

§ 2º. A Secretaria de Educação e Cultura analisará a certificação em até 60 (sessenta) dias, contados da data da entrega.

§ 3º. Deferida a progressão funcional os benefícios retroagirão à data do protocolo junto à Secretaria de Educação e Cultura.

Seção V
DA PREMIAÇÃO

Art. 29. Fica instituída premiação anual a ser concedida a 1/3 (um terço) do total dos profissionais do magistério descritos nesta lei, que atuarem na Rede Municipal de Ensino, correspondente a 50% do salário base do Professor de Ensino Fundamental I – faixa 01.

§ 1°. Para fins de classificação da premiação mencionada no caput deste artigo, serão computados os servidores da Classe de Docentes e Suporte Pedagógico do Magistério.
§ 2º. A classificação será feita anualmente, através de sistemas de pontos.
§ 3°. A premiação que trata o caput deste artigo será paga juntamente com a folha de pagamento dos salários do mês de janeiro de cada ano e não será incorporada ao salário dos profissionais do magistério.

Art. 30. Para a classificação mencionada no § 2º do art. 29, ficam estipulados os seguintes critérios:

I – APERFEIÇOAMENTO:
a. Consideram-se atividades voltadas para o aperfeiçoamento profissional aquelas realizadas sob a forma de palestras, oficinas, minicursos, workshop, mesa redonda, cursos de extensão e outras atividades similares de formação continuada.

b. De acordo com a duração da atividade será atribuída pontuação variável, conforme o anexo X desta lei.

c. Anualmente serão computados, no máximo, 25 pontos no critério aperfeiçoamento.
d. As ações relativas ao fator aperfeiçoamento poderão ser realizadas fora do âmbito da Secretaria de Educação e Cultura e terão certificação válida para o processo de premiação, quando aprovadas pelo Departamento Pedagógico.

e. Para validação dos certificados relativos às ações de formação ocorridas fora do âmbito da Secretaria de Educação e Cultura, o Departamento Pedagógico considerará o órgão emissor do certificado, a carga horária, a frequência obtida e a pertinência do tema abordado.
II – FREQUÊNCIA:
a. Para fins de premiação serão computadas as faltas de qualquer natureza.
b. A falta injustificada torna nula a aquisição de pontos no critério frequência no que se refere ao processo de premiação.

c. A frequência dos profissionais que estiverem atuando em função de suporte pedagógico será apurada considerando a especificidade de sua carga horária de trabalho, sendo aplicado critério referente ao número de dias de trabalho e HTPC ou reunião semanal correspondente.

d. Os profissionais do magistério poderão obter no máximo 60 (sessenta) pontos neste critério, conforme tabelas constantes do anexo IX desta lei.

III – AVALIAÇÃO FUNCIONAL
a. A avaliação funcional será aplicada anualmente, para todos os docentes, e será regulamentada através de Decreto.

b. Os profissionais do magistério poderão obter, no máximo, 15 (quinze) pontos neste critério.

Art. 31. Ao computar os pontos relativos ao processo de premiação, havendo empate entre os docentes, serão obedecidos para o desempate os critérios a seguir, na ordem em que se apresentam:
I – Maior pontuação em relação à frequência;
II – Maior pontuação quanto ao aperfeiçoamento;
III – Maior pontuação na avaliação funcional;
IV – Maior idade.

Parágrafo único. Para fins da premiação estabelecida no art. 29 desta lei somente serão beneficiados os profissionais do magistério que obtiverem pontuação final igual ou superior a 60 pontos, já computados os três critérios apontados no art. 30.

Seção VI
DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL

Art. 32. A Secretaria da Educação e Cultura, no cumprimento do disposto nos arts. 67 e 87 da Lei n.º. 9.394/96, envidará esforços para implementar programas de desenvolvimento profissional dos docentes e pessoal de suporte pedagógico em exercício, com programas de capacitação, aperfeiçoamento e atualização no serviço.

§ 1º. Os programas de que trata este artigo poderão ser desenvolvidos em parceria com instituições que mantenham atividades na área de educação, considerando a proposta pedagógica das unidades, atendendo às necessidades apontadas pelo corpo docente.

§ 2º. A Secretaria da Educação e Cultura oferecerá, no mínimo, duas ações de formação continuada anuais ao pessoal do magistério.

§ 3º. As ações de formação continuada poderão acontecer em período de recesso escolar e de planejamento, respeitando-se os trinta dias de férias anuais.

Seção VII
DOS VENCIMENTOS

Art. 33. Os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal terão seus salários fixados conforme anexos III e IV desta Lei, nos seguintes termos:
I – Profissionais de Educação voltados à docência;
II – Profissionais de Educação voltados ao suporte pedagógico - Gestor Regional de Educação Básica, Gestor de Unidade de Educação Básica e Assessor Lúdico-Pedagógico.

Art. 34. Os profissionais do magistério farão jus, além dos benefícios previstos nesta lei, às demais vantagens previstas em legislação municipal aplicada aos demais servidores, desde que com esta não haja incompatibilidade.

CAPÍTULOVII

DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES

Art. 35. A atribuição de classes ocorrerá anualmente de acordo com cronograma estabelecido pela Secretaria de Educação e Cultura.

Parágrafo único. A atribuição de classes será regida por portaria específica expedida pela Secretaria de Educação e Cultura e amplamente divulgada aos docentes no período que anteceder o início de cada ano letivo.

CAPÍTULO VIII

DA REMOÇÃO

Art. 36. Remoção é o deslocamento do profissional do magistério, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança em relação à unidade escolar em que se encontra lotado.

§ 1°. A remoção dos profissionais do magistério seguirá a mesma classificação estabelecida nesta lei para o processo de atribuição de classes.

§ 2°. A lista de remoção seguirá ordem decrescente quanto à classificação dos docentes inscritos para este processo específico.

Art. 37. O processo de remoção dar-se-á quando comprovada a existência de vaga, vacância e necessidade de atendimento em novas classes ou em situação de afastamento de titular de classe.

CAPÍTULO IX
DA READAPTAÇÃO

Art. 38. O profissional do magistério que sofrer limitação em sua capacidade física e ou mental poderá ser readaptado.

§ 1°. Readaptação é a investidura do profissional do magistério em emprego de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação temporária ou definitiva que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica oficial.

§ 2º. Cessada a causa da limitação apresentada inicialmente, comprovada por exame médico feito por órgão oficial, poderá retornar ao emprego de origem.

§ 3º. O servidor readaptado será avaliado para pontuação da premiação nas atividades que desempenhar.

Art. 39. A readaptação será efetivada em emprego de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos.

CAPÍTULO X

DO CALENDÁRIO, DAS FÉRIAS E DO RECESSO

Art. 40. O calendário escolar, com o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos, será estabelecido no planejamento do início de cada ano.

§ 1º. O calendário escolar definirá, além dos dias letivos, aqueles destinados a férias, recesso, planejamento e outras atividades correlatas ao magistério, respeitadas as orientações expedidas pela Secretaria de Educação e Cultura.

§ 2º. Os profissionais do magistério poderão ser convocados para cumprimento de atividades com os alunos, com a comunidade escolar ou para eventos de formação continuada, em dias não-letivos, quando necessário.

Art. 41. Todos os docentes terão direito a férias anuais, as quais serão gozadas preferencialmente no mês de janeiro.

CAPÍTULO XI
DAS AUSÊNCIAS E AFASTAMENTOS

Seção I
DAS AUSÊNCIAS

Art. 42. As ausências ao trabalho ou faltas dos integrantes do quadro do magistério serão regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), naquilo que não estiver previsto nesta Lei.

Seção II
DOS AFASTAMENTOS

Art. 43. Os afastamentos requeridos pelo pessoal do Quadro do Magistério serão concedidos com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), legislação municipal e demais disposições legais.


CAPÍTULO XII

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 44. Ao entrar em exercício, o profissional do magistério investido em emprego efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação.

Art. 45. O estágio probatório será regulamentado através de legislação municipal.


CAPÍTULO XIII
DOS DIREITOS E DOS DEVERES

Seção I
DOS DIREITOS

Art. 46. São direitos dos profissionais do magistério, além de outros previstos nesta lei:

I – ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografia, materiais didáticos e outros instrumentos, bem como contar com assistência técnico-pedagógica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
II – ter a oportunidade de frequentar cursos de atualização da área em que atua;
III – dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e materiais técnico-pedagógicos suficientes e adequados para que possa desenvolver com eficiência suas funções;
IV – receber ajuda de custo e manutenção quando convocado para cursos técnico-pedagógicos realizados fora do Município;
V – ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico;
VI – participar das deliberações que afetam a vida e as funções da unidade escolar e do desenvolvimento eficiente do processo educacional;
VII – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares, bem como de reuniões, comissões e conselhos escolares.

Seção II
DOS DEVERES

Art. 47. Os profissionais do magistério têm o dever constante de considerar a relevância social de sua profissão em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, deverão:
I – conhecer e respeitar as leis;
II – preservar os princípios e respeitar os ideais e fins da educação brasileira, através do seu desempenho profissional;
III – participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de sua função;
IV – comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
V – manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;
VI – assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;
VII – respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;
VIII – comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
IX – zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;
X – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
XI – guardar sigilo sobre assuntos e fatos ocorridos no âmbito profissional;
XII – cumprir ordens superiores, representando as ilegais ou abusivas;
XIII – comparecer a todas as atividades extraclasse e comemorações cívicas previstas no calendário;
XIV – participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
XV – elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
XVI – zelar pela aprendizagem dos alunos;
XVII – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
XVIII – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidas, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
XIX – colaborar com atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
XX – aceitar e colaborar com a aplicação da avaliação externa dos alunos anualmente;
XXI – obedecer às disposições previstas na Lei n.º. 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
XXII – promover a inclusão dos educandos com necessidades educacionais especiais.

§ 1º. Constitui falta grave dos profissionais do magistério impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material.

§ 2º. Constitui falta grave do profissional do magistério julgar, sugerir ou determinar que o aluno seja reenquadrado em classe destinada a alunos com necessidades educacionais especiais ou o afaste das atividades escolares por razões de natureza intelectual ou comportamental, sem prévia avaliação, orientação e encaminhamento de profissional competente e especializado.
§ 3°. Os profissionais regularmente convocados para o exercício de atividades correlatas e/ou inerentes ao ensino que não atenderem à convocação da equipe gestora ficarão sujeitos a descontos na remuneração.

§ 4°. A legislação disciplinar aplicável aos servidores Municipais também será extensível aos profissionais do magistério.


CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 48. A Secretaria de Administração apostilará os títulos encaminhados pela Secretaria de Educação e Cultura e realizará as anotações nos prontuários dos profissionais do magistério para devida progressão funcional.

§ 1º. Consideram-se atividades correlatas às do magistério aquelas relacionadas com a docência em todas as modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica, relativa ao desenvolvimento de estudos, planejamentos, pesquisas, administração escolar, orientação educacional, capacitação de docentes e assistência técnica, exercidas em unidades ou setores da Secretaria da Educação e Cultura.

§ 2º. Consideram-se atribuições inerentes às do magistério aquelas que são próprias do emprego e das funções-atividades do Quadro do Magistério.

Art. 49. Os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X constituem parte integrante desta Lei.

Art. 50. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir junto à Secretaria da Educação e Cultura crédito suplementar para atender às despesas decorrentes da implantação desta Lei.

Art. 51. A partir da aprovação desta Lei as funções designadas de Gestor Geral de Educação e Gestor de Unidade Escolar passam a ser denominados respectivamente Gestor Regional de Educação Básica e Gestor de Unidade de Educação Básica.

Art. 52. A cada biênio, o Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério deverá ser avaliado por uma comissão de profissionais da Secretaria da Educação e Cultura, podendo ser alterado, se necessário.

Art. 53. Os docentes do Município, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição Federal, são considerados estáveis no serviço público, ficando resguardados os direitos e garantias concedidos à época de sua admissão.

Art. 54. Fica autorizado o Chefe do Executivo a majorar o número de gestores e assessores lúdico-pedagógicos por Lei Ordinária, bem como a majorar a premiação estabelecida no art. 29 desta Lei através de Decreto.

Art. 55. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Pindamonhangaba, __________de dezembro de 2010.



João Antonio Salgado Ribeiro
Prefeito Municipal
























ANEXO I
FORMAS E REQUISITOS PARA OS EMPREGOS EFETIVOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Classe Denominação Formas de provimento Requisitos quanto à formação para provimento no Emprego / Função
Classe de Docentes Professor de
Educação Básica I (PEB I) Concurso Público de Provas ou Provas e Títulos. Caráter efetivo. - Curso em nível médio (Magistério ou Normal) ou Curso Superior (Normal ou Licenciatura Plena em Pedagogia).
Função de Suporte Pedagógico
Gestor Regional de Educação Básica (função de confiança) Designação de pessoal efetivo da classe de docentes mediante critérios estabelecidos no Capítulo V desta Lei. - Curso superior em Pedagogia; ou
- Licenciatura na área da educação, com pós-graduação lato sensu em administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação ou gestão escolar; ou
- Pós-graduação stricto sensu em área de educação;
- 03 (três) anos de atuação no magistério público da Rede Municipal de Ensino de Pindamonhangaba

Função de Suporte Pedagógico
Gestor de Unidade de Educação Básica (função de confiança) Designação de pessoal efetivo da classe de docentes mediante critérios estabelecidos no Capítulo V desta Lei. - Curso superior em Pedagogia; ou
- Licenciatura na área da educação, com pós-graduação lato sensu em administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação ou gestão escolar; ou
- Pós-graduação stricto sensu em área de educação;
- 03 (três) anos de atuação no magistério público da Rede Municipal de Ensino de Pindamonhangaba.
Função de Suporte Pedagógico Assessor Lúdico Pedagógico Designação de pessoal efetivo da classe de docentes mediante critérios estabelecidos no Capítulo V desta Lei. - Curso superior em Pedagogia; ou
- Licenciatura na área da educação, com pós-graduação lato sensu em administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação ou gestão escolar; ou
- Pós-graduação stricto sensu em área de educação;
- 03 (três) anos de atuação no magistério público da Rede Municipal de Ensino de Pindamonhangaba.



ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS DA CLASSE DE DOCENTES – EMPREGOS EFETIVOS
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I

Ensino Ensino Médio Graduação Especialização Mestrado
Referência
Salarial Valor
Salarial (R$) Referência
Salarial Valor
Salarial (R$) Referência
Salarial Valor
Salarial (R$) Referência
Salarial Valor
Salarial (R$)
Infantil I INF I - FX.01 1.327,87 INF I - FX.02 1.367,71 INF I - FX.03 1.422,41 INF I - FX.04 1.521,98
Infantil II INF II - FX.01 1.394,26 INF II - FX.02 1.436,09 INF II - FX.03 1.493,54 INF II - FX.04 1.598,08
Infantil III INF III - FX.01 1.463,98 INF III - FX.02 1.507,90 INF III - FX.03 1.568,21 INF III - FX.04 1.677,99
Fundamental I FUND I - FX.01 1.593,45 FUND I - FX.02 1.641,25 FUND I - FX.03 1.706,90 FUND I - FX.04 1.826,39
Fundamental II FUND II - FX.01 1.673,12 FUND II - FX.02 1.723,32 FUND II - FX.03 1.792,25 FUND II - FX.04 1.917,71
Fundamental III FUND III - FX.01 1.756,78 FUND III - FX.02 1.809,48 FUND III - FX.03 1.881,86 FUND III - FX.04 2.013,59














ANEXO III
TABELA DE QUINQUÊNIO DA CLASSE DE DOCENTES – EMPREGOS EFETIVOS
PEB I – Emprego Referência
Salarial A B C D E F G
Educação
Infantil I INF I - FX.01 1.327,87 1.394,26 1.463,97 1.537,17 1.614,03 1.694,73 1.779,47
INF I - FX.02 1.367,71 1.436,09 1.507,89 1.583,28 1.662,44 1.745,56 1.832,84
INF I - FX.03 1.422,41 1.493,54 1.568,22 1.646,63 1.728,96 1.815,41 1.906,18
INF I - FX.04 1.521,98 1.598,08 1.677,98 1.761,88 1.849,97 1.942,47 2.039,59
Educação
Infantil II INF II - FX.01 1.394,26 1.463,98 1.537,18 1.614,04 1.694,74 1.779,48 1.868,45
INF II - FX.02 1.436,09 1.507,90 1.583,30 1.662,47 1.745,59 1.832,87 1.924,51
INF II - FX.03 1.493,54 1.568,21 1.646,62 1.728,95 1.815,40 1.906,17 2.001,48
INF II - FX.04 1.598,08 1.677,99 1.761,89 1.849,98 1.942,48 2.039,60 2.141,58
Educação
Infantil III INF III - FX.01 1.463,98 1.537,18 1.614,04 1.694,74 1.779,48 1.868,45 1.961,87
INF III - FX.02 1.507,90 1.583,29 1.662,45 1.745,57 1.832,85 1.924,49 2.020,71
INF III - FX.03 1.568,21 1.646,62 1.728,95 1.815,40 1.906,17 2.001,48 2.101,55
INF III - FX.04 1.677,99 1.761,89 1.849,98 1.942,48 2.039,60 2.141,58 2.248,66
Ensino Fundamental I FUND I - FX.01 1.593,45 1.673,12 1.756,78 1.844,62 1.936,85 2.033,69 2.135,37
FUND I - FX.02 1.641,25 1.723,32 1.809,49 1.899,96 1.994,96 2.094,71 2.199,45
FUND I - FX.03 1.706,90 1.792,25 1.881,86 1.975,95 2.074,75 2.178,49 2.287,41
FUND I - FX.04 1.826,39 1.917,71 2.013,60 2.114,28 2.219,99 2.330,99 2.447,54
Ensino Fundamental II FUND II - FX.01 1.673,12 1.756,78 1.844,62 1.936,85 2.033,69 2.135,37 2.242,14
FUND II - FX.02 1.723,32 1.809,48 1.899,95 1.994,95 2.094,70 2.199,44 2.309,41
FUND II - FX.03 1.792,25 1.881,86 1.975,95 2.074,75 2.178,49 2.287,41 2.401,78
FUND II - FX.04 1.917,71 2.013,59 2.114,27 2.219,98 2.330,98 2.447,53 2.569,91
Ensino Fundamental III FUND III - FX.01 1.756,78 1.844,62 1.936,85 2.033,69 2.135,37 2.242,14 2.354,25
FUND III - FX.02 1.809,48 1.899,96 1.994,96 2.094,71 2.199,45 2.309,42 2.424,89
FUND III - FX.03 1.881,86 1.975,95 2.074,75 2.178,49 2.287,41 2.401,78 2.521,87
FUND III - FX.04 2.013,59 2.114,27 2.219,98 2.330,98 2.447,53 2.569,91 2.698,41

ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS – FUNÇÕES DE SUPORTE PEDAGÓGICO

DENOMINAÇÃO CARGA SEMANAL SALÁRIO (R$)
Gestor Regional de Educação Básica 40h 4.060,41
Gestor de Unidade de Educação Básica 40h 3.123,38
Assessor Lúdico Pedagógico 40h 2.342,00





















ANEXO V
ATRIBUIÇÕES DA CLASSE DE DOCENTES
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I – PEB I
EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL

Descrição Sumária das Atribuições:

- Elaborar e executar planejamento de Ensino-Aprendizagem, conforme orientação da legislação vigente, visando proporcionar o desenvolvimento integral do aluno.

Descrição das Atribuições:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.









ANEXO VI
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE GESTOR DE UNIDADE DE EDUCAÇÃO BÁSICA

Descrição sumária das atribuições:
- Dirigir, controlar e supervisionar todo o trabalho da unidade que lhe foi confiada.

Descrição das Atribuições:
I - orientar a elaboração e execução da proposta pedagógica;
II - administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da unidade;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação de alunos de menor rendimento;
VI- efetivar proposta de inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais;
VII- articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VIII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
IX – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.









ANEXO VII
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE GESTOR REGIONAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Descrição sumária das atribuições:
- Assessorar a Diretoria Pedagógica da Educação no planejamento e na condução dos trabalhos pedagógicos nas unidades da Rede Municipal de Ensino e demais instâncias de atuação da Secretaria de Educação e Cultura as quais se estendam as ações educativas organizadas pelo Poder Público Municipal.

Descrição das Atribuições:
- Prestar assistência pedagógica aos Gestores de Unidade nos processos que envolvam o planejamento, o controle de frequência dos alunos, a avaliação do rendimento escolar, a inclusão de educandos com necessidades educacionais especiais;
- Atuar, junto ao Departamento de Administração da Educação, na orientação e controle de recursos e despesas da unidade;
- Colaborar com as equipes das unidades para o bom desenvolvimento dos processos administrativos que envolvam controle de pessoal, matrículas, acompanhamento do rendimento escolar e desenvolvimento de programas complementares de transporte escolar, merenda e outros;
- Assessorar diretamente a Diretora Pedagógica nos trabalhos inerentes ao departamento, na organização, implantação e supervisão de ações de formação, projetos educacionais, eventos e campanhas desenvolvidas na Rede Municipal de Ensino
- Visitar as escolas do seu setor para verificação do desenvolvimento do processo pedagógico estabelecido;
- Propor, coordenar e participar do aperfeiçoamento e melhoria do ensino do município;
- Prestar assistência aos alunos e pais, quando necessário, orientando-os quanto ao processo educativo, ao atendimento especializado e a frequência escolar.









ANEXO VIII
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE ASSESSOR LÚDICO - PEDAGÓGICO

Descrição sumária das atribuições:

- Exercer o trabalho lúdico-pedagógico com as crianças da rede municipal e também com a comunidade através das Brinquedotecas da Secretaria de Educação e Cultura.

Descrição das Atribuições:

- Realizar o trabalho lúdico-pedagógico determinado pela Secretaria de Educação e Cultura e gestor da unidade Brinquedoteca;
- Manter o bom estado de conservação e também o controle dos brinquedos da Brinquedoteca;
- Organizar e acompanhar as recreações e atividades da Brinquedoteca;
- Promover a integração da Brinquedoteca com as unidades escolares e outras entidades que tenham a mesma finalidade do município;
- Estar atento ao espaço de trabalho para que os jogos, brinquedos e brincadeiras sejam educativas.













ANEXO IX
TABELAS DE REFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E PREMIAÇÃO
TABELA 1: FREQUÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO – DIAS LETIVOS
NÍVEIS REFERÊNCIA PONTOS ATRIBUÍDOS
01 200 DIAS 40
02 198 a 199 DIAS 34
03 196 a 197 DIAS 28
04 194 a 195 DIAS 22
05 192 a 193 DIAS 16
06 190 a 191DIAS 10
07 188 a 189 DIAS 04

TABELA 2: FREQUÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
HORÁRIO DE TRABALHO PEDAGÓGICO COLETIVO / REUNIÃO SEMANAL
NÍVEIS REFERÊNCIA PONTOS ATRIBUÍDOS
01 40 REUNIÕES 20
02 39 a 36 REUNIÕES 15
03 35 a 32 REUNIÕES 10
04 31 a 28 REUNIÕES 05









ANEXO X
TABELA DE REFERÊNCIA ESPECÍFICA PARA O PROCESSO DE PREMIAÇÃO

CRITÉRIO DE PREMIAÇÃO: APERFEIÇOAMENTO
NIVEIS DURAÇÃO DA ATIVIDADE PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA (POR ATIVIDADE)
1 01 a 03 horas 0,5 ponto
2 04 a 09 horas 1,0 ponto
3 10 a 29 horas 2,0 pontos
4 30 a 59 horas 3,0 pontos
5 60 a 120 horas 6,0 pontos
6 121 a 170 horas 12,0 pontos
7 Acima de 170 horas 15,0 pontos
PONTUAÇÃO MÁXIMA INDICADA: 25 pontos por ano

Nenhum comentário: