PROJETO DE LEI N.º ____, DE ___ DE ___ DE 2010.
Dispõe sobre organização, estruturação, plano de empregos públicos, carreira e remuneração dos profissionais do magistério público do Município de Pindamonhangaba e dá outras providências.
João Antonio Salgado Ribeiro, Prefeito Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores de Pindamonhangaba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Estabelece a Organização, Estruturação, Plano de Empregos Públicos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, nos termos do art. 206, V da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei n.º. 9.394, de 20 de dezembro de 1.996, Lei n.º. 11.494, de 20 de junho de 2.007, Decreto-Lei n.º. 5.452, de 1.º de maio de 1.943 e demais disposições constitucionais e legais vigentes.
Parágrafo único. A presente lei somente se aplica aos profissionais do magistério vinculados à Secretaria de Educação e Cultura de Pindamonhangaba.
Art. 2º. Constituem objetivos desta Lei:
I – estabelecer o regulamento da relação funcional entre os profissionais do magistério com a Administração Pública Municipal, dispondo sobre investidura, exercício, direitos, benefícios, deveres e responsabilidades, além das normas de caráter geral aplicáveis;
II – regulamentar as condições e o procedimento de progressão funcional e evolução da remuneração dos profissionais do magistério vinculados à Secretaria de Educação e Cultura do Município;
III – promover a valorização do profissional do magistério;
IV – promover a melhoria da qualidade de ensino;
Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei serão considerados profissionais do magistério:
I – classe de docentes - os professores que desempenham as atividades de docência;
II – suporte pedagógico - os professores que desempenham atividades de:
a. direção;
b. administração;
c. planejamento;
d. inspeção;
e. supervisão;
f. orientação;
g. coordenação educacional;
h. assessoria lúdica.
Art. 4º. Os profissionais do magistério referidos no caput do art. 3º somente farão jus aos benefícios contidos nesta lei desde que cumulativamente:
I – exerçam suas atividades nas unidades escolares, nos núcleos e no Departamento Pedagógico;
II - possuam formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional;
III – estejam vinculados à Secretaria de Educação e Cultura;
IV - não exerçam atividade exclusivamente técnico-administrativa ou exclusivamente de apoio.
CAPÍTULO II
DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Seção I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º. Os profissionais do magistério na condição de Professores de Educação Básica I, exercerão suas atividades nas modalidades:
I - Educação Infantil - creches;
II - Educação Infantil - escolas;
III - Ensino Fundamental - 1.º ao 5.º ano;
IV - Educação de Jovens e Adultos - EJA.
Art. 6º. Os profissionais do magistério no exercício de função de Suporte Pedagógico atuarão nos diferentes níveis de Educação Básica, conforme a competência e as atribuições constantes dos anexos VI, VII e VIII.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Seção I
DO PROVIMENTO
Art. 7°. O provimento da classe de profissionais do magistério se dará:
I – a investidura em emprego público, como Professor de Educação Básica I, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do emprego.
II – a designação para função de Suporte Pedagógico obedecerá aos critérios e requisitos do Capítulo V desta Lei.
§ 1° - Os professores quando da investidura, serão lotados a critério da Secretaria de Educação e Cultura, respeitando-se a ordem de classificação em concurso público.
§ 2° - O professor quando de sua investidura, que não assumir no momento de sua admissão a condição de titular de classe, poderá ser designado para substituir um professor titular em caso de faltas, licenças, férias ou qualquer outra circunstância que implique em perda ou diminuição do tempo de aula dos alunos.
§ 3° - O professor de que trata o §2º deste artigo, enquanto não titular de classe, permanecerá à disposição da Secretaria de Educação e Cultura, exercendo todas as atividades inerentes ao campo de atuação exclusivo de Professor de Ensino Básico I que lhe forem atribuídas, tendo preferência quando da abertura de vagas para classe titular.
Art. 8°. Em caso de vacância ou de novas vagas de Professor de Educação Básica I e Suporte Pedagógico realizar-se-ão novas convocações ou designações.
Seção II
DOS CONCURSOS PÚBLICOS
Art. 9º. Os concursos públicos terão validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogados uma vez, por igual período.
Art. 10. Os concursos públicos para os profissionais do magistério serão realizados pelo Município, direta ou indiretamente, e reger-se-ão por instruções especiais, contidas em editais de concursos públicos, amplamente divulgados.
Seção III
DA INVESTIDURA
Art. 11. A investidura no emprego de Professor de Educação Básica I dar-se-á na faixa correspondente à sua habilitação, conforme anexo III desta Lei.
Seção IV
DOS REQUISITOS DE PROVIMENTO
Art. 12. Para a no emprego de Professor de Educação Básica I e em função de Suporte Pedagógico, além dos requisitos estabelecidos nesta Lei, deverão ser obedecidas as exigências estabelecidas no Anexo I.
Parágrafo único. A experiência no magistério, para fins de atendimento ao disposto no anexo I desta Lei, quanto à função de Suporte Pedagógico, somente será considerada aquela realizada no Ensino Público Municipal de Pindamonhangaba.
Art. 13. Os empregos efetivos de Professor serão preenchidos após aprovação em concurso público, enquanto as funções de confiança são de livre designação e exoneração, obedecendo aos critérios estabelecidos na Seção II do capítulo V desta lei.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES DE SUPORTE PEDAGÓGICO
Seção I
DA DESIGNAÇÃO PARA SUPORTE PEDAGÓGICO
Art. 14. A designação para as funções de suporte pedagógico obedecerá aos requisitos estabelecidos no anexo I desta Lei.
§ 1º. A designação para as funções de suporte pedagógico será por um período de até 02 (dois) anos.
§ 2º. A avaliação dos ocupantes de função de confiança será feita anualmente, podendo ser interrompido o período de exercício da função, a qualquer tempo, se não forem atendidos os critérios definidos pela Secretaria de Educação e Cultura em portaria específica a ser divulgada amplamente aos docentes, em período que anteceder a aplicação da avaliação.
§ 3º. Os suplentes poderão ser designados havendo necessidade ou afastamento dos ocupantes de função de confiança.
§ 4º. O docente designado para ocupar a função de suporte pedagógico terá o direito de retornar à classe que possuía antes da nomeação no ano letivo vigente.
Seção I
DO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA AS FUNÇÕES DE SUPORTE PEDAGÓGICO
Art. 15. A designação para as funções de suporte pedagógico será realizada mediante processo interno a ser realizado pela da Secretaria de Educação e Cultura do qual constarão as seguintes fases, a saber:
I - Inscrição dos candidatos interessados;
II - Realização de prova (eliminatória) objetiva de conhecimentos;
III - Divulgação dos candidatos habilitados;
IV - Eleição pelos pares;
V - Divulgação de listagem, em ordem decrescente, com relação de gestores e assessores lúdico-pedagógicos eleitos;
VI - Seleção dentre os profissionais eleitos para exercerem as funções de confiança;
VII - Designação dos selecionados por meio de portaria.
Art. 16. Em relação ao processo de seleção para as funções de suporte pedagógico a Secretaria de Educação e Cultura publicará, no período anterior da realização do processo, portaria em que estarão detalhadas as fases descritas no artigo anterior.
Parágrafo único. A portaria sobre o processo de seleção deverá conter ainda informações relativas às atribuições das funções de confiança; disponibilidade de vagas; lotação das vagas; período de inscrições, forma de inscrição, requisitos necessários aos candidatos, tema da prova objetiva, forma de eleição e escolha dos candidatos e cronograma geral do processo.
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Seção I
DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I
Art. 17. A carga horária semanal será de 25 (vinte e cinco) horas para as modalidades de Educação Infantil e Educação de Jovens e Adultos e de 30 (trinta) horas para o Ensino Fundamental:
I – Modalidade de Educação Infantil e Educação de Jovens e Adultos:
a) quatro horas diárias em atividades regulares com alunos;
b) cinco horas semanais em atividades destinadas ao trabalho pedagógico;
II – Modalidade de Educação no Ensino Fundamental - 1.º ao 5.º ano:
a) cinco horas diárias em atividades regulares com alunos;
b) cinco horas semanais em atividades destinadas ao trabalho pedagógico.
Art. 18. O horário de trabalho pedagógico constitui parte da carga horária de trabalho dos docentes e distingue-se em:
I - Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC);
II - Horário de Trabalho Pedagógico Livre (HTPL).
Parágrafo único: O horário de HTPC será de 02 (duas) horas semanais e o destinado à HTPL será de 03 (três) horas semanais em local de livre escolha.
Art. 19. O Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) deverá ser realizado em local definido pela Secretaria da Educação e Cultura para:
a) reunião colegiada para aperfeiçoamento e orientação técnica, discussão de problemas educacionais e elaboração de planos;
b) reunião colegiada de professores para preparação e avaliação do trabalho pedagógico;
c) atendimento a pais de alunos e alunos;
d) preparação conjunta de aulas e atividades pedagógicas;
e) interação com a comunidade;
f) aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica;
g) visitas às residências de alunos;
h) correção de provas aplicadas aos alunos em ocasiões especiais;
i) preenchimento de fichas e documentos;
j) realização de atividades educacionais, organizadas pela Secretaria da Educação e Cultura.
Parágrafo único. Será oferecido Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) no período diurno e/ou noturno, restrito a 02 (dois) horários por unidade escolar.
Art. 20. O Horário de Trabalho Pedagógico Livre (HTPL) será realizado em local de livre escolha pelo docente para:
a) pesquisas;
b) preparação individual de aulas e instrumentos de avaliação;
c) análise de trabalhos de alunos;
d) correção de provas ordinárias;
Seção II
DA JORNADA DE TRABALHO DO SUPORTE PEDAGÓGICO
Art. 21. Os Profissionais de Suporte Pedagógico terão carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, as quais serão prestadas em 08 (oito) horas diárias.
Seção III
DA REMUNERAÇÃO DO SUPORTE PEDAGÓGICO
Art. 22. A remuneração para as funções de suporte pedagógico consiste em vencimento mensal, de acordo com o anexo IV desta lei.
CAPÍTULO VI
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E SUA REMUNERAÇÃO
Seção I
DA CARREIRA
Art. 23. A carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
I – a profissionalização, que pressupõe dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
II – a valorização do desempenho, da assiduidade, da qualificação e do conhecimento;
III – a melhoria da qualidade de ensino e aprendizagem;
IV – a progressão, através de mudança de faixa, de acordo com a habilitação.
Seção II
DO ENQUADRAMENTO
Art. 24. A carreira do Magistério Público Municipal permitirá movimentação vertical dos profissionais do magistério, distribuída pelas respectivas faixas, de acordo com o anexo III desta Lei.
Art. 25. Os integrantes da carreira do magistério, investidos anteriormente à publicação desta Lei, serão enquadrados na faixa correspondente à sua formação acadêmica.
Seção III
DA REMUNERAÇÃO
Art. 26. A remuneração da classe de docentes, integrantes do Quadro do Magistério, será constituída de salário, considerando o valor mensal, contemplado com progressão funcional nas classes por faixa, de acordo com tabelas apresentadas no anexo III desta Lei, mais as vantagens pecuniárias definidas na legislação vigente.
Seção IV
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 27. A progressão funcional é a passagem do integrante da carreira do magistério para a faixa salarial superior a que pertence, mediante avaliação de sua progressão acadêmica.
§ 1º. A progressão processar-se-á considerando os títulos acadêmicos obtidos em curso de graduação e pós-graduação.
§ 2º. A mudança de faixa, dar-se-á considerando níveis de titulação, observados no anexo III desta Lei, provocando aumentos na seguinte proporção:
I – nível médio para graduação: 3%;
II – graduação para especialização: 4%;
III – especialização para mestrado: 7%;
§ 3.º A formação acadêmica, em cada faixa, será considerada apenas uma única vez, vedada sua acumulação.
§ 4° - Somente serão computados para fins de progressão os cursos superiores de licenciatura, especialização e mestrado referentes à área específica de Educação.
Art. 28. A progressão funcional pela via acadêmica dar-se-á com apresentação, pelo integrante do magistério, de documentação referente aos títulos de:
I – habilitação em curso de licenciatura plena;
II – curso de especialização de no mínimo, trezentos e sessenta horas, na área de Educação;
III – curso de mestrado.
§ 1º. Os certificados de conclusão de curso deverão ser entregues na Secretaria de Educação e Cultura.
§ 2º. A Secretaria de Educação e Cultura analisará a certificação em até 60 (sessenta) dias, contados da data da entrega.
§ 3º. Deferida a progressão funcional os benefícios retroagirão à data do protocolo junto à Secretaria de Educação e Cultura.
Seção V
DA PREMIAÇÃO
Art. 29. Fica instituída premiação anual a ser concedida a 1/3 (um terço) do total dos profissionais do magistério descritos nesta lei, que atuarem na Rede Municipal de Ensino, correspondente a 50% do salário base do Professor de Ensino Fundamental I – faixa 01.
§ 1°. Para fins de classificação da premiação mencionada no caput deste artigo, serão computados os servidores da Classe de Docentes e Suporte Pedagógico do Magistério.
§ 2º. A classificação será feita anualmente, através de sistemas de pontos.
§ 3°. A premiação que trata o caput deste artigo será paga juntamente com a folha de pagamento dos salários do mês de janeiro de cada ano e não será incorporada ao salário dos profissionais do magistério.
Art. 30. Para a classificação mencionada no § 2º do art. 29, ficam estipulados os seguintes critérios:
I – APERFEIÇOAMENTO:
a. Consideram-se atividades voltadas para o aperfeiçoamento profissional aquelas realizadas sob a forma de palestras, oficinas, minicursos, workshop, mesa redonda, cursos de extensão e outras atividades similares de formação continuada.
b. De acordo com a duração da atividade será atribuída pontuação variável, conforme o anexo X desta lei.
c. Anualmente serão computados, no máximo, 25 pontos no critério aperfeiçoamento.
d. As ações relativas ao fator aperfeiçoamento poderão ser realizadas fora do âmbito da Secretaria de Educação e Cultura e terão certificação válida para o processo de premiação, quando aprovadas pelo Departamento Pedagógico.
e. Para validação dos certificados relativos às ações de formação ocorridas fora do âmbito da Secretaria de Educação e Cultura, o Departamento Pedagógico considerará o órgão emissor do certificado, a carga horária, a frequência obtida e a pertinência do tema abordado.
II – FREQUÊNCIA:
a. Para fins de premiação serão computadas as faltas de qualquer natureza.
b. A falta injustificada torna nula a aquisição de pontos no critério frequência no que se refere ao processo de premiação.
c. A frequência dos profissionais que estiverem atuando em função de suporte pedagógico será apurada considerando a especificidade de sua carga horária de trabalho, sendo aplicado critério referente ao número de dias de trabalho e HTPC ou reunião semanal correspondente.
d. Os profissionais do magistério poderão obter no máximo 60 (sessenta) pontos neste critério, conforme tabelas constantes do anexo IX desta lei.
III – AVALIAÇÃO FUNCIONAL
a. A avaliação funcional será aplicada anualmente, para todos os docentes, e será regulamentada através de Decreto.
b. Os profissionais do magistério poderão obter, no máximo, 15 (quinze) pontos neste critério.
Art. 31. Ao computar os pontos relativos ao processo de premiação, havendo empate entre os docentes, serão obedecidos para o desempate os critérios a seguir, na ordem em que se apresentam:
I – Maior pontuação em relação à frequência;
II – Maior pontuação quanto ao aperfeiçoamento;
III – Maior pontuação na avaliação funcional;
IV – Maior idade.
Parágrafo único. Para fins da premiação estabelecida no art. 29 desta lei somente serão beneficiados os profissionais do magistério que obtiverem pontuação final igual ou superior a 60 pontos, já computados os três critérios apontados no art. 30.
Seção VI
DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
Art. 32. A Secretaria da Educação e Cultura, no cumprimento do disposto nos arts. 67 e 87 da Lei n.º. 9.394/96, envidará esforços para implementar programas de desenvolvimento profissional dos docentes e pessoal de suporte pedagógico em exercício, com programas de capacitação, aperfeiçoamento e atualização no serviço.
§ 1º. Os programas de que trata este artigo poderão ser desenvolvidos em parceria com instituições que mantenham atividades na área de educação, considerando a proposta pedagógica das unidades, atendendo às necessidades apontadas pelo corpo docente.
§ 2º. A Secretaria da Educação e Cultura oferecerá, no mínimo, duas ações de formação continuada anuais ao pessoal do magistério.
§ 3º. As ações de formação continuada poderão acontecer em período de recesso escolar e de planejamento, respeitando-se os trinta dias de férias anuais.
Seção VII
DOS VENCIMENTOS
Art. 33. Os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal terão seus salários fixados conforme anexos III e IV desta Lei, nos seguintes termos:
I – Profissionais de Educação voltados à docência;
II – Profissionais de Educação voltados ao suporte pedagógico - Gestor Regional de Educação Básica, Gestor de Unidade de Educação Básica e Assessor Lúdico-Pedagógico.
Art. 34. Os profissionais do magistério farão jus, além dos benefícios previstos nesta lei, às demais vantagens previstas em legislação municipal aplicada aos demais servidores, desde que com esta não haja incompatibilidade.
CAPÍTULOVII
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES
Art. 35. A atribuição de classes ocorrerá anualmente de acordo com cronograma estabelecido pela Secretaria de Educação e Cultura.
Parágrafo único. A atribuição de classes será regida por portaria específica expedida pela Secretaria de Educação e Cultura e amplamente divulgada aos docentes no período que anteceder o início de cada ano letivo.
CAPÍTULO VIII
DA REMOÇÃO
Art. 36. Remoção é o deslocamento do profissional do magistério, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança em relação à unidade escolar em que se encontra lotado.
§ 1°. A remoção dos profissionais do magistério seguirá a mesma classificação estabelecida nesta lei para o processo de atribuição de classes.
§ 2°. A lista de remoção seguirá ordem decrescente quanto à classificação dos docentes inscritos para este processo específico.
Art. 37. O processo de remoção dar-se-á quando comprovada a existência de vaga, vacância e necessidade de atendimento em novas classes ou em situação de afastamento de titular de classe.
CAPÍTULO IX
DA READAPTAÇÃO
Art. 38. O profissional do magistério que sofrer limitação em sua capacidade física e ou mental poderá ser readaptado.
§ 1°. Readaptação é a investidura do profissional do magistério em emprego de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação temporária ou definitiva que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica oficial.
§ 2º. Cessada a causa da limitação apresentada inicialmente, comprovada por exame médico feito por órgão oficial, poderá retornar ao emprego de origem.
§ 3º. O servidor readaptado será avaliado para pontuação da premiação nas atividades que desempenhar.
Art. 39. A readaptação será efetivada em emprego de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos.
CAPÍTULO X
DO CALENDÁRIO, DAS FÉRIAS E DO RECESSO
Art. 40. O calendário escolar, com o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos, será estabelecido no planejamento do início de cada ano.
§ 1º. O calendário escolar definirá, além dos dias letivos, aqueles destinados a férias, recesso, planejamento e outras atividades correlatas ao magistério, respeitadas as orientações expedidas pela Secretaria de Educação e Cultura.
§ 2º. Os profissionais do magistério poderão ser convocados para cumprimento de atividades com os alunos, com a comunidade escolar ou para eventos de formação continuada, em dias não-letivos, quando necessário.
Art. 41. Todos os docentes terão direito a férias anuais, as quais serão gozadas preferencialmente no mês de janeiro.
CAPÍTULO XI
DAS AUSÊNCIAS E AFASTAMENTOS
Seção I
DAS AUSÊNCIAS
Art. 42. As ausências ao trabalho ou faltas dos integrantes do quadro do magistério serão regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), naquilo que não estiver previsto nesta Lei.
Seção II
DOS AFASTAMENTOS
Art. 43. Os afastamentos requeridos pelo pessoal do Quadro do Magistério serão concedidos com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), legislação municipal e demais disposições legais.
CAPÍTULO XII
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 44. Ao entrar em exercício, o profissional do magistério investido em emprego efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação.
Art. 45. O estágio probatório será regulamentado através de legislação municipal.
CAPÍTULO XIII
DOS DIREITOS E DOS DEVERES
Seção I
DOS DIREITOS
Art. 46. São direitos dos profissionais do magistério, além de outros previstos nesta lei:
I – ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografia, materiais didáticos e outros instrumentos, bem como contar com assistência técnico-pedagógica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
II – ter a oportunidade de frequentar cursos de atualização da área em que atua;
III – dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e materiais técnico-pedagógicos suficientes e adequados para que possa desenvolver com eficiência suas funções;
IV – receber ajuda de custo e manutenção quando convocado para cursos técnico-pedagógicos realizados fora do Município;
V – ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico;
VI – participar das deliberações que afetam a vida e as funções da unidade escolar e do desenvolvimento eficiente do processo educacional;
VII – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares, bem como de reuniões, comissões e conselhos escolares.
Seção II
DOS DEVERES
Art. 47. Os profissionais do magistério têm o dever constante de considerar a relevância social de sua profissão em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, deverão:
I – conhecer e respeitar as leis;
II – preservar os princípios e respeitar os ideais e fins da educação brasileira, através do seu desempenho profissional;
III – participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de sua função;
IV – comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
V – manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;
VI – assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;
VII – respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;
VIII – comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
IX – zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;
X – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
XI – guardar sigilo sobre assuntos e fatos ocorridos no âmbito profissional;
XII – cumprir ordens superiores, representando as ilegais ou abusivas;
XIII – comparecer a todas as atividades extraclasse e comemorações cívicas previstas no calendário;
XIV – participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
XV – elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
XVI – zelar pela aprendizagem dos alunos;
XVII – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
XVIII – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidas, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
XIX – colaborar com atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
XX – aceitar e colaborar com a aplicação da avaliação externa dos alunos anualmente;
XXI – obedecer às disposições previstas na Lei n.º. 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
XXII – promover a inclusão dos educandos com necessidades educacionais especiais.
§ 1º. Constitui falta grave dos profissionais do magistério impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material.
§ 2º. Constitui falta grave do profissional do magistério julgar, sugerir ou determinar que o aluno seja reenquadrado em classe destinada a alunos com necessidades educacionais especiais ou o afaste das atividades escolares por razões de natureza intelectual ou comportamental, sem prévia avaliação, orientação e encaminhamento de profissional competente e especializado.
§ 3°. Os profissionais regularmente convocados para o exercício de atividades correlatas e/ou inerentes ao ensino que não atenderem à convocação da equipe gestora ficarão sujeitos a descontos na remuneração.
§ 4°. A legislação disciplinar aplicável aos servidores Municipais também será extensível aos profissionais do magistério.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 48. A Secretaria de Administração apostilará os títulos encaminhados pela Secretaria de Educação e Cultura e realizará as anotações nos prontuários dos profissionais do magistério para devida progressão funcional.
§ 1º. Consideram-se atividades correlatas às do magistério aquelas relacionadas com a docência em todas as modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica, relativa ao desenvolvimento de estudos, planejamentos, pesquisas, administração escolar, orientação educacional, capacitação de docentes e assistência técnica, exercidas em unidades ou setores da Secretaria da Educação e Cultura.
§ 2º. Consideram-se atribuições inerentes às do magistério aquelas que são próprias do emprego e das funções-atividades do Quadro do Magistério.
Art. 49. Os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X constituem parte integrante desta Lei.
Art. 50. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir junto à Secretaria da Educação e Cultura crédito suplementar para atender às despesas decorrentes da implantação desta Lei.
Art. 51. A partir da aprovação desta Lei as funções designadas de Gestor Geral de Educação e Gestor de Unidade Escolar passam a ser denominados respectivamente Gestor Regional de Educação Básica e Gestor de Unidade de Educação Básica.
Art. 52. A cada biênio, o Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério deverá ser avaliado por uma comissão de profissionais da Secretaria da Educação e Cultura, podendo ser alterado, se necessário.
Art. 53. Os docentes do Município, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição Federal, são considerados estáveis no serviço público, ficando resguardados os direitos e garantias concedidos à época de sua admissão.
Art. 54. Fica autorizado o Chefe do Executivo a majorar o número de gestores e assessores lúdico-pedagógicos por Lei Ordinária, bem como a majorar a premiação estabelecida no art. 29 desta Lei através de Decreto.
Art. 55. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pindamonhangaba, __________de dezembro de 2010.
João Antonio Salgado Ribeiro
Prefeito Municipal
ANEXO I
FORMAS E REQUISITOS PARA OS EMPREGOS EFETIVOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Classe Denominação Formas de provimento Requisitos quanto à formação para provimento no Emprego / Função
Classe de Docentes Professor de
Educação Básica I (PEB I) Concurso Público de Provas ou Provas e Títulos. Caráter efetivo. - Curso em nível médio (Magistério ou Normal) ou Curso Superior (Normal ou Licenciatura Plena em Pedagogia).
Função de Suporte Pedagógico
Gestor Regional de Educação Básica (função de confiança) Designação de pessoal efetivo da classe de docentes mediante critérios estabelecidos no Capítulo V desta Lei. - Curso superior em Pedagogia; ou
- Licenciatura na área da educação, com pós-graduação lato sensu em administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação ou gestão escolar; ou
- Pós-graduação stricto sensu em área de educação;
- 03 (três) anos de atuação no magistério público da Rede Municipal de Ensino de Pindamonhangaba
Função de Suporte Pedagógico
Gestor de Unidade de Educação Básica (função de confiança) Designação de pessoal efetivo da classe de docentes mediante critérios estabelecidos no Capítulo V desta Lei. - Curso superior em Pedagogia; ou
- Licenciatura na área da educação, com pós-graduação lato sensu em administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação ou gestão escolar; ou
- Pós-graduação stricto sensu em área de educação;
- 03 (três) anos de atuação no magistério público da Rede Municipal de Ensino de Pindamonhangaba.
Função de Suporte Pedagógico Assessor Lúdico Pedagógico Designação de pessoal efetivo da classe de docentes mediante critérios estabelecidos no Capítulo V desta Lei. - Curso superior em Pedagogia; ou
- Licenciatura na área da educação, com pós-graduação lato sensu em administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação ou gestão escolar; ou
- Pós-graduação stricto sensu em área de educação;
- 03 (três) anos de atuação no magistério público da Rede Municipal de Ensino de Pindamonhangaba.
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS DA CLASSE DE DOCENTES – EMPREGOS EFETIVOS
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I
Ensino Ensino Médio Graduação Especialização Mestrado
Referência
Salarial Valor
Salarial (R$) Referência
Salarial Valor
Salarial (R$) Referência
Salarial Valor
Salarial (R$) Referência
Salarial Valor
Salarial (R$)
Infantil I INF I - FX.01 1.327,87 INF I - FX.02 1.367,71 INF I - FX.03 1.422,41 INF I - FX.04 1.521,98
Infantil II INF II - FX.01 1.394,26 INF II - FX.02 1.436,09 INF II - FX.03 1.493,54 INF II - FX.04 1.598,08
Infantil III INF III - FX.01 1.463,98 INF III - FX.02 1.507,90 INF III - FX.03 1.568,21 INF III - FX.04 1.677,99
Fundamental I FUND I - FX.01 1.593,45 FUND I - FX.02 1.641,25 FUND I - FX.03 1.706,90 FUND I - FX.04 1.826,39
Fundamental II FUND II - FX.01 1.673,12 FUND II - FX.02 1.723,32 FUND II - FX.03 1.792,25 FUND II - FX.04 1.917,71
Fundamental III FUND III - FX.01 1.756,78 FUND III - FX.02 1.809,48 FUND III - FX.03 1.881,86 FUND III - FX.04 2.013,59
ANEXO III
TABELA DE QUINQUÊNIO DA CLASSE DE DOCENTES – EMPREGOS EFETIVOS
PEB I – Emprego Referência
Salarial A B C D E F G
Educação
Infantil I INF I - FX.01 1.327,87 1.394,26 1.463,97 1.537,17 1.614,03 1.694,73 1.779,47
INF I - FX.02 1.367,71 1.436,09 1.507,89 1.583,28 1.662,44 1.745,56 1.832,84
INF I - FX.03 1.422,41 1.493,54 1.568,22 1.646,63 1.728,96 1.815,41 1.906,18
INF I - FX.04 1.521,98 1.598,08 1.677,98 1.761,88 1.849,97 1.942,47 2.039,59
Educação
Infantil II INF II - FX.01 1.394,26 1.463,98 1.537,18 1.614,04 1.694,74 1.779,48 1.868,45
INF II - FX.02 1.436,09 1.507,90 1.583,30 1.662,47 1.745,59 1.832,87 1.924,51
INF II - FX.03 1.493,54 1.568,21 1.646,62 1.728,95 1.815,40 1.906,17 2.001,48
INF II - FX.04 1.598,08 1.677,99 1.761,89 1.849,98 1.942,48 2.039,60 2.141,58
Educação
Infantil III INF III - FX.01 1.463,98 1.537,18 1.614,04 1.694,74 1.779,48 1.868,45 1.961,87
INF III - FX.02 1.507,90 1.583,29 1.662,45 1.745,57 1.832,85 1.924,49 2.020,71
INF III - FX.03 1.568,21 1.646,62 1.728,95 1.815,40 1.906,17 2.001,48 2.101,55
INF III - FX.04 1.677,99 1.761,89 1.849,98 1.942,48 2.039,60 2.141,58 2.248,66
Ensino Fundamental I FUND I - FX.01 1.593,45 1.673,12 1.756,78 1.844,62 1.936,85 2.033,69 2.135,37
FUND I - FX.02 1.641,25 1.723,32 1.809,49 1.899,96 1.994,96 2.094,71 2.199,45
FUND I - FX.03 1.706,90 1.792,25 1.881,86 1.975,95 2.074,75 2.178,49 2.287,41
FUND I - FX.04 1.826,39 1.917,71 2.013,60 2.114,28 2.219,99 2.330,99 2.447,54
Ensino Fundamental II FUND II - FX.01 1.673,12 1.756,78 1.844,62 1.936,85 2.033,69 2.135,37 2.242,14
FUND II - FX.02 1.723,32 1.809,48 1.899,95 1.994,95 2.094,70 2.199,44 2.309,41
FUND II - FX.03 1.792,25 1.881,86 1.975,95 2.074,75 2.178,49 2.287,41 2.401,78
FUND II - FX.04 1.917,71 2.013,59 2.114,27 2.219,98 2.330,98 2.447,53 2.569,91
Ensino Fundamental III FUND III - FX.01 1.756,78 1.844,62 1.936,85 2.033,69 2.135,37 2.242,14 2.354,25
FUND III - FX.02 1.809,48 1.899,96 1.994,96 2.094,71 2.199,45 2.309,42 2.424,89
FUND III - FX.03 1.881,86 1.975,95 2.074,75 2.178,49 2.287,41 2.401,78 2.521,87
FUND III - FX.04 2.013,59 2.114,27 2.219,98 2.330,98 2.447,53 2.569,91 2.698,41
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS – FUNÇÕES DE SUPORTE PEDAGÓGICO
DENOMINAÇÃO CARGA SEMANAL SALÁRIO (R$)
Gestor Regional de Educação Básica 40h 4.060,41
Gestor de Unidade de Educação Básica 40h 3.123,38
Assessor Lúdico Pedagógico 40h 2.342,00
ANEXO V
ATRIBUIÇÕES DA CLASSE DE DOCENTES
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I – PEB I
EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL
Descrição Sumária das Atribuições:
- Elaborar e executar planejamento de Ensino-Aprendizagem, conforme orientação da legislação vigente, visando proporcionar o desenvolvimento integral do aluno.
Descrição das Atribuições:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
ANEXO VI
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE GESTOR DE UNIDADE DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Descrição sumária das atribuições:
- Dirigir, controlar e supervisionar todo o trabalho da unidade que lhe foi confiada.
Descrição das Atribuições:
I - orientar a elaboração e execução da proposta pedagógica;
II - administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da unidade;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação de alunos de menor rendimento;
VI- efetivar proposta de inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais;
VII- articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VIII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
IX – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.
ANEXO VII
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE GESTOR REGIONAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Descrição sumária das atribuições:
- Assessorar a Diretoria Pedagógica da Educação no planejamento e na condução dos trabalhos pedagógicos nas unidades da Rede Municipal de Ensino e demais instâncias de atuação da Secretaria de Educação e Cultura as quais se estendam as ações educativas organizadas pelo Poder Público Municipal.
Descrição das Atribuições:
- Prestar assistência pedagógica aos Gestores de Unidade nos processos que envolvam o planejamento, o controle de frequência dos alunos, a avaliação do rendimento escolar, a inclusão de educandos com necessidades educacionais especiais;
- Atuar, junto ao Departamento de Administração da Educação, na orientação e controle de recursos e despesas da unidade;
- Colaborar com as equipes das unidades para o bom desenvolvimento dos processos administrativos que envolvam controle de pessoal, matrículas, acompanhamento do rendimento escolar e desenvolvimento de programas complementares de transporte escolar, merenda e outros;
- Assessorar diretamente a Diretora Pedagógica nos trabalhos inerentes ao departamento, na organização, implantação e supervisão de ações de formação, projetos educacionais, eventos e campanhas desenvolvidas na Rede Municipal de Ensino
- Visitar as escolas do seu setor para verificação do desenvolvimento do processo pedagógico estabelecido;
- Propor, coordenar e participar do aperfeiçoamento e melhoria do ensino do município;
- Prestar assistência aos alunos e pais, quando necessário, orientando-os quanto ao processo educativo, ao atendimento especializado e a frequência escolar.
ANEXO VIII
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE ASSESSOR LÚDICO - PEDAGÓGICO
Descrição sumária das atribuições:
- Exercer o trabalho lúdico-pedagógico com as crianças da rede municipal e também com a comunidade através das Brinquedotecas da Secretaria de Educação e Cultura.
Descrição das Atribuições:
- Realizar o trabalho lúdico-pedagógico determinado pela Secretaria de Educação e Cultura e gestor da unidade Brinquedoteca;
- Manter o bom estado de conservação e também o controle dos brinquedos da Brinquedoteca;
- Organizar e acompanhar as recreações e atividades da Brinquedoteca;
- Promover a integração da Brinquedoteca com as unidades escolares e outras entidades que tenham a mesma finalidade do município;
- Estar atento ao espaço de trabalho para que os jogos, brinquedos e brincadeiras sejam educativas.
ANEXO IX
TABELAS DE REFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E PREMIAÇÃO
TABELA 1: FREQUÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO – DIAS LETIVOS
NÍVEIS REFERÊNCIA PONTOS ATRIBUÍDOS
01 200 DIAS 40
02 198 a 199 DIAS 34
03 196 a 197 DIAS 28
04 194 a 195 DIAS 22
05 192 a 193 DIAS 16
06 190 a 191DIAS 10
07 188 a 189 DIAS 04
TABELA 2: FREQUÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
HORÁRIO DE TRABALHO PEDAGÓGICO COLETIVO / REUNIÃO SEMANAL
NÍVEIS REFERÊNCIA PONTOS ATRIBUÍDOS
01 40 REUNIÕES 20
02 39 a 36 REUNIÕES 15
03 35 a 32 REUNIÕES 10
04 31 a 28 REUNIÕES 05
ANEXO X
TABELA DE REFERÊNCIA ESPECÍFICA PARA O PROCESSO DE PREMIAÇÃO
CRITÉRIO DE PREMIAÇÃO: APERFEIÇOAMENTO
NIVEIS DURAÇÃO DA ATIVIDADE PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA (POR ATIVIDADE)
1 01 a 03 horas 0,5 ponto
2 04 a 09 horas 1,0 ponto
3 10 a 29 horas 2,0 pontos
4 30 a 59 horas 3,0 pontos
5 60 a 120 horas 6,0 pontos
6 121 a 170 horas 12,0 pontos
7 Acima de 170 horas 15,0 pontos
PONTUAÇÃO MÁXIMA INDICADA: 25 pontos por ano
segunda-feira, 14 de março de 2011
Estudem e Comparem esta lei com o projeto de lei do novo Plano de Carreira do Municipio dePindamonhangaba
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LEI MUNICIPAL Nº 2.905, DE 19/07/1993
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal e dá outras providências.
Dr. Vito Ardito Lerário, Prefeito Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Pindamonhangaba aprova e ele promulga a seguinte Lei:
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS NORTEADORES
Art. 1º Esta Lei estrutura e organiza o Magistério Público Municipal do Ensino Fundamental e Pré-Escolar, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, denominar-se-á ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA e será aplicada de acordo com os atuais regimens existentes na Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba.
Art. 2º O ensino Público Municipal garantirá à criança, ao adolescente e ao aluno trabalhador:
I - a aprendizagem integrada e abrangente.
II - a garantia de igualdade de tratamento, sem discriminação de qualquer espécie.
III - a igualdade de condições de acesso à instrução escolar.
Art. 3º A valorização dos profissionais do ensino será assegurada através de :
I - condições dignas de trabalho para os profissionais do Magistério.
II - perspectiva de progressão na carreira.
CAPÍTULO II - DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se QUADRO DO MAGISTÉRIO, o conjunto de cargos e funções privativos do Departamento de Educação e Cultura da Secretaria de Educação e Saúde do Município de Pindamonhangaba.
Art. 5º Para os efeitos deste Estatuto, estão abrangidos os Docentes e os Especialistas de Educação, que desenvolvem atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar, coordenar, orientar e dirigir o ensino.
TÍTULO II - Da Carreira do Magistério
CAPÍTULO I - DOS QUADROS
Art. 6º A carreira do Magistério municipal é composta de 3 (três) Subquadros:
I - Subquadro dos Professores - SQP
II - Subquadro dos Especialistas de Educação - SQE
III - Subquadro de funções atividades - SQF
§ 1º OSQP é constituído pelos Professores de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação Especial.
§ 2º O SQE é constituído pelas Classes de Especialistas de Educação:
a) Coordenador de Serviço de Educação;
b) Coordenador Pedagógico;
c) Supervisor de Ensino;
d) Diretor de Departamento de Educação
§ 3º O SQF é constituído pelos Professores Regentes de classes cuja transitoriedade não justifique o provimento de cargos.
CAPÍTULO II - DOS CAMPOS DE ATUAÇÃO
Art. 7º Os docentes dos quadros indicados no artigo anterior que vierem a atuar na Educação Especial, deverão comprovar sua habilitação específica nesta área.
Art. 8º Os ocupantes de cargos de docentes e funções atividades, atuarão na educação infantil e no ensino fundamental.
Art. 9º Os ocupantes de cargos de Especialistas de Educação atuarão, conforme suas especificações, em todo o ensino de Educação Infantil, no Ensino Fundamental e na Educação Especial.
TÍTULO III - DO PROVIMENTO
CAPÍTULO I - DOS REQUISITOS PARA DOCENTES E ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO
Art. 10. Os requisitos para o provimento dos cargos de Docentes e de Especialistas de Educação, do Quadro do magistério, ficam estabelecidos em conformidade com o Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO II - DAS FORMAS DE PROVIMENTO
Art. 11. São formas de provimento dos cargos de Docentes e de Especialistas da Educação:
I - nomeação
II - acesso
Art. 12. A nomeação prevista no inciso I do artigo anterior será feita, através de concurso público ou em comissão, de conformidade com o previsto no Anexo I desta Lei.
Art. 13. O acesso e a elevação do Profissional do ensino, dentro da carreira, aos níveis superiores, observada a habilitação profissional exigida para o exercício de cada cargo, nos casos previsto no Anexo I.
Dos Concursos Públicos
Art. 14. O provimento dos cargos de docentes far-se-á através de concurso público de provas e títulos.
Art. 15. O prazo máximo de validade do concurso público será de dois anos, a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado por mais dois (02) anos.
Art. 16. Os concursos públicos serão realizados pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal.
Das funções atividades.
Art. 17. O preenchimento de funções atividades de docentes será efetuado mediante admissão, por tempo determinado.
Parágrafo único. A admissão de que trata este artigo, processar-se-á nas seguintes hipóteses:
1 - Para reger classes, cuja transitoriedade não justifique o provimento de cargo.
2 - Para reger classes atribuídas a ocupantes de cargos ou de funções atividades, afastados a qualquer título.
3 - Para reger classes decorrentes de cargos vagos ou que ainda não tenham sido criados.
Dos requisitos para preenchimento das Funções Atividades
Art. 18. Dos requisitos para o preenchimento das funções atividades de docentes serão os mesmos fixados no Anexo I desta Lei, para o provimento dos cargos de Professor.
Processo seletivo
Art. 19. O preenchimento de funções atividades far-se-á mediante admissão, precedida de processo seletivo de tempo de serviço e títulos.
Art. 20. Os processos seletivos, de que trata o artigo anterior, serão realizados pelo Departamento de Educação e Cultura, na forma a ser estabelecida em regulamento.
TÍTULO IV - DAS JORNADAS DE TRABALHO
CAPÍTULO I - DAS JORNADAS PARCIAL E INTEGRAL E DA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO
Art. 21. Os ocupantes de cargo docente, para desempenhar as atividades previstas no artigo 8º desta Lei, ficam sujeitos às jornadas de trabalho, a saber:
I - jornada parcial de trabalho - JP - 20 horas semanais
II - jornada integral de trabalho - JI - 40 horas semanais
III - carga suplementar de trabalho - CS - até 20 horas semanais
Art. 22. Os docentes sujeitos a Jornada Parcial e Trabalho poderão exercer o seu cargo em Jornada Integral de Trabalho, quando houver possibilidade de regência de 2 (duas) classes, seja na mesma, seja em unidades escolares diferentes.
Art. 23. docente incluído em qualquer das jornadas de trabalho, previstas no art. 21, anualmente, no momento da inscrição para atribuição de classes, poderá optar pela ampliação ou redução de sua jornada de trabalho.
Da Jornada de Trabalho do Especialista de Educação
Art. 24. Os cargos de Especialistas de Educação serão exercidos em Jornada Integral de Trabalho.
Da carga suplementar de trabalho
Art. 25. Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo Docente, além das fixadas para sua jornada parcial de trabalho.
Parágrafo único. As classes de Ensino Supletivo, devido a sua natureza não permanente, serão sempre atribuídas como carga suplementar de trabalho.
CAPÍTULO II - DA CLASSE DE RECURSO
Art. 26. A designação para Professor de Classes de Recurso será feita pelo Departamento de Educação e cultura após seleção entre os professores interessados, levando-se em conta a sua atuação e seu tempo de serviço.
§ 1º Classe de Recurso é destinada a alunos com dificuldades noa acompanhamento do trabalho normal de classe.
§ 2º Somente poderão participar de classes de recurso os professores em jornada parcial.
§ 3º As classes de recurso, devido a sua natureza não permanente, serão sempre atribuídas como carga suplementar de trabalho.
Art. 27. Para a regência das classes de recursos, os docentes serão selecionados pelo Departamento de Educação e Cultura, levando-se em consideração sua atuação como docente e seu tempo de serviço.
Art. 28. A designação de que trata o artigo anterior terá validade no ano letivo correspondente.
Capítulo III - Da Escolha de período de Classes
Art. 29. A escolha de períodos e de classes visa:
I - a acomodação dos participantes do Quadro de Magistério nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino.
II - a fixação da forma de cumprimento da jornada.
III - a definição do horário de trabalho e do período correspondente.
Art. 30. A classificação do docente para a escolha de classes ou aulas terá como pontuação a Tabela a seguir:
TABELA
a) Tempo de efetivo exercício no magistério da Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba 01 ponto por dia.
b) Assiduidade:
Número de faltas justificadas no ano letivo:
0 a 3 faltas 20 pontos
4 a 6 faltas 15 pontos
7 a 9 faltas 10 pontos
10 a 12 faltas 05 pontos
13 a 15 faltas 01 ponto
c) Participação em cursos ou palestras realizadas pelo Departamento de Educação e Cultura-05 (cinco) pontos por curso ou palestra.
d) Exclusivamente para fins de escolha de classes de ensino supletivo: 01 (um) ponto por dia de trabalho em classes dessa modalidade.
§ 1º Ocorrendo empate na classificação, superar-se-á a dificuldade obedecendo-se às seguintes condições:
a) maior número de pontos de efetivo exercício no magistério da Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba;
b) maior idade;
c) maiores encargos familiares;
d) maior tempo de serviço público na Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba, fora do magistério.
§ 2º A atribuição de classes será feita em 03 (três) etapas:
a) inicialmente todos os docentes participarão da escolha para formação da jornada parcial de trabalho.
b) Ocorrendo vagas, os docentes que optarem participarão de uma segunda escolha para a formação jornada integral de trabalho.
c) Os docentes em jornada parcial de trabalho que tenham feito a opção na época própria, participarão de uma terceira etapa para escolher classe a fim de formar carga suplementar de trabalho.
§ 3º Os docentes em processo de readaptação, não participarão da escolha de classes, ficando-lhes, no entanto, assegurada sua classificação para efeitos legais, quando de seu retorno às atividades de regência de classe.
§ 4º Inexistindo classes disponíveis à data do término da readaptação, o docente ficará em disponibilidade no Departamento de Educação e Cultura para atividades afins.
§ 5º A data base para contagem de pontos referidos nas alíneas "a" e "b" do § 1º deste artigo será o dia 30 de novembro do ano em que se realiza o processo de escolha de classes.
TÍTULO V - DA REMOÇÃO, DA SUBSTITUIÇÃO, DO AFASTAMENTO E DA PROMOÇÃO
CAPÍTULO I - DA REMOÇÃO
Art. 31. A remoção é o deslocamento do integrante do Quadro do Magistério de uma unidade de ensino para outra.
Art. 32. A remoção processar-se-á nas seguintes condições:
I - a pedido, precedendo o ingresso de novos integrantes do Quadro de Magistério;
II - por permuta, processada até o final de setembro de cada ano, a pedido dos interessados;
III - "ex officio", para atender os interesses da administração.
CAPÍTULO II - DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 33. Haverá substituição de Docentes em classes vagas ou em classes cujos titulares estejam em impedimento legal e temporário.
§ 1º A substituição dependerá de ato do Diretor do Departamento de Educação e Cultura, respeitada a habilidade profissional e demais requisitos para o exercício do cargo, devendo a designação recair preferencialmente em integrante do quadro do magistério municipal, que a exercerá a título de carga suplementar de trabalho obedecendo-se a mesma escala elaborada para atribuição e classes.
§ 2º Na inexistência de docente interessado, far-se-á a admissão de substituto nos termos do artigo 17.
CAPÍTULO III - DO AFASTAMENTO
Art. 34. Os docentes efetivos poderão ser afastados da regência de classes por autorização do Prefeito Municipal, por tempo determinado e sem prejuízo das vantagens de seu cargo, para:
I - prestar serviços técnicos-educaconais.
II - ministrar aulas em entidades conveniadas com a Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba.
Art. 35. O tempo de serviço técnico-educacional prestado fora da Secretaria de Educação e Saúde do Município de Pindamonhangaba será computado para efeitos da aposentadoria especial de Magistério.
CAPÍTULO IV - DA PROMOÇÃO
Art. 36. A promoção consiste na passagem do Docente ou Especialista de Educação de um grau para outro, na mesma referência quando efetuada por antiguidade e na elevação de referência numérica, quando efetuada por merecimento.
§ 1º A promoção por merecimento será feita por proposta do Departamento de Educação e Cultura.
§ 2º A classificação dos docentes e especialistas de educação para promoção por merecimento incluirá os docentes readaptados e será feita anualmente, sendo processada, justificada e publicada por uma comissão designada pelo Departamento de Educação e Cultura.
Art. 37. Para a promoção por merecimento os docentes e especialistas de educação serão avaliados segundo os seguintes critérios:
TABELA - PROMOÇÃO
a) Assiduidade e Pontulidade graduação de 0 a 15 pontos no total de avaliações.
b) Capacidade quanto ao domínio de classe auto controle graduação de 0 a 10 pontos no total de avaliações
c) Afetividade com as crianças - responsabilidade e dedicação graduação de 0 a 10 pontos no total de avaliações.
d) Capacidade para criação de suas atividade e iniciativa na resolução de problemas escolares. graduação de 0 a 10 pontos no total de avaliações.
e) Desenvolvimento de atividades didáticas com definição clara e entendimento dos objetivos propostos pelo Departamento de Educação e Cultura.
graduação de 0 a 10 pontos no total de avaliações.
f) Utilização de técnicas e materiais adequados aos objetivos propostos. graduação de 0 a 10 pontos no total de avaliações.
g) Participação em cursos de atualização. 01 ponto a cada 30 horas de cursos realizados, num máximo de 05 pontos.
h) Curso superior na área de educação 10 pontos correspondente a cursos superiores, de Licenciatura Plena, de Pós-Graduação ou relacionados à Educação Infantil.
i) Curso de Pedagogia 10 pontos pela licenciatura curta.
20 pontos pela licenciatura plena.
j) Participação em Jornada Integral de Trabalho 10 pontos
l) Participação em carga Suplementar de Trabalho 5 pontos
§ 1º Não serão contados cumulativamente os pontos:
I - obtidos pela licenciatura plena de Pedagogia com os obtidos pela licenciatura curta do mesmo curso;
II - obtidos conforme alínea "i" com os obtidos conforme alínea 'h" no tocante a cursos de licenciatura plena.
§ 2º Será promovido o docente ou especialista de educação que, ao final de quatro apurações, atinja no mínimo 70% (setenta por cento) do total possível de pontos previstos na tabela deste artigo.
TÍTULO VI - DA HORA ATIVIDADE
CAPÍTULO I - DAS CONDIÇÕES
Art. 38. Os docentes farão jus ao pagamento adicional de 10% (dez por cento) de sua jornada e de sua carga suplementar, a título de horas-atividades.
Parágrafo único. Os docentes não perderão o direito à percepção das horas atividades quando estiverem afastados em virtude de licença saúde, licença à gestante ou licença paternidade.
Art. 39. Entende-se por horas-atividades o número de horas prestadas além da jornada e da carga suplementar de trabalho em:
I - Trabalho coletivo da equipe escolar, inclusive grupos de formação permanente e reuniões pedagógicas.
II - Atividades com a comunidade, pais e alunos.
III - Preparação de aulas, pesquisas e seleção de material pedagógico e correção de avaliações.
Art. 40. A remuneração da hora-atividade será regida pela Tabela abaixo:
Jornada Parcial de Trabalho = Salário Base / 110
Jornada Integral de Trabalho = Salário Base / 220
Carga Suplementar e Trabalho = Salário Base / 110
Art. 41. O tempo destinado à horas-atividades será cumprido:
I - 50% (cinquenta por cento) de acordo com escalas preparadas pelo Departamento de Educação e Cultura;
II - 50% (cinquenta por cento) em local e horário de livre escolha do docente.
TÍTULO VII - DO PONTO, DOS DEVERE E DOS DIREITOS
CAPÍTULO I - DO PONTO
Art. 42. Ponto é o registro que assinala o comparecimento do Profissional do Ensino ao serviço.
CAPITULO II - DOS DEVERES
Art. 43. Além dos deveres previstos em outras normas legais vigentes para os servidores municipais, constituem deveres de todos os integrantes do Quadro do Magistério:
I - conhecer e respeitar as leis;
II - preservar os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira, através de sue desempenho profissional;
III - participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas, por força das suas funções dentro do seu horário de trabalho;
IV - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
V - respeitar o aluno sujeito do processo educativo;
VI - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
VII - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares.
Art. 44. Constituem faltas graves, além das outras previstas nas normas legais vigentes para os servidores municipais:
I - impedir que o aluno participe das atividades escolares, em razão de qualquer carência material;
II - discriminar o aluno por preconceitos de qualquer espécie.
Parágrafo único. As faltas tratadas nos incisos I e II serão apuradas em processo de sindicância por uma Comissão designada pelo Prefeito Municipal, garantindo-se ao sindicado amplo direito de defesa.
CAPÍTULO III - DOS DIREITOS
Art. 4º Além dos previstos em outras normas, são direitos do integrante do Quadro do Magistério:
I - ter a seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
II - ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização e especialização profissional, sem prejuízo das atividades escolares;
III - dispor, no ambietne de trabalho, de instalações e material técnico-pedagógico suficiente e adequados, para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções;
IV - dentro dos princípios psico-pedagógicos estabelecidos pelo D.E.C., ter liberdade de escolha e de utilização de materiais de procedimentos didáticos e de instrumentos do processo ensino-aprendizagem, desde que atinja os objetivos propostos;
V - receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme o estabelecido por esta lei;
VI - receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente convocado para tal fim, independentemente da classe a que pertencer;
VII - receber auxílio para publicação de trabalho e livros didáticos ou técnico-científicos, quando solicitado e aprovado pela Administração;
VIII - ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico, independente do regime jurídico;
IX - receber, através dos serviços especializados de educação, assistência ao exercício profissional;
X - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
XI - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares.
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS FINAIS
Art. 46. Fica extinto o cargo de Professor Primário - Ref. 18.
Art. 47. Ficam assegurados aos Docentes e Especialistas de Educação, os direitos e vantagens definidos na Tabela de Vencimentos dos Servidores Municipais.
Art. 48. Ficam criados os cargos de:
Professor I
Professor II
Professor III
Professor IV
Professor V
Coordenador de Serviços de Educação e Supervisor de Ensino, todos de acordo com os requisitos do Anexo I.
§ 1º Os atuais cargos e finções-atividade de Professor Primário passam a denominar-se "Professor I".
§ 2º O atual cargo de Chefe de Serviço, lotado no Departamento de Educação e Cultura, passa a denominar-se "Supervisor de Ensino".
Art. 49. Os professores que no ato da publicação desta Lei, contarem com 4 (quatro) ou mais anos de efetivo exercício no magistério da Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba, poderão requerer os benefícios da promoção conforme dispões o artigo 37.
Art. 50. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 51. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pindamonhangaba, 19 de julho de 1993.
____________________________
Francisco de Assis Vieira Filho
Prefeito Municipal
ANEXO I
DENOMINAÇÃO DO CARGO REF FORMA DE PROVIMENTO REQUISITOS PARA PROVIMENTO DE CARGO
Professor I 18 Concurso Público de Provas e Títulos Habilitação Específica de 2º Grau para o Magistério
Professor II 20 Acesso por Promoção, conforme Tabela
Professor III 22 Acesso por Promoção, conforme Tabela
Professor IV 24 Acesso por Promoção, conforme Tabela
Professor V 26 Acesso por promoção, conforme Tabela
ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO
Coordenador de Serviços de Educação 33 Provimento em Comissão Mediante Escolha do Diretor do DEC dentre os titulares da carreira do Magistério Municipal. Mínimo de 2 (dois) anos de docência no Magistério Público Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 2.905, DE 19/07/1993
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal e dá outras providências.
Dr. Vito Ardito Lerário, Prefeito Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Pindamonhangaba aprova e ele promulga a seguinte Lei:
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS NORTEADORES
Art. 1º Esta Lei estrutura e organiza o Magistério Público Municipal do Ensino Fundamental e Pré-Escolar, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, denominar-se-á ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA e será aplicada de acordo com os atuais regimens existentes na Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba.
Art. 2º O ensino Público Municipal garantirá à criança, ao adolescente e ao aluno trabalhador:
I - a aprendizagem integrada e abrangente.
II - a garantia de igualdade de tratamento, sem discriminação de qualquer espécie.
III - a igualdade de condições de acesso à instrução escolar.
Art. 3º A valorização dos profissionais do ensino será assegurada através de :
I - condições dignas de trabalho para os profissionais do Magistério.
II - perspectiva de progressão na carreira.
CAPÍTULO II - DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se QUADRO DO MAGISTÉRIO, o conjunto de cargos e funções privativos do Departamento de Educação e Cultura da Secretaria de Educação e Saúde do Município de Pindamonhangaba.
Art. 5º Para os efeitos deste Estatuto, estão abrangidos os Docentes e os Especialistas de Educação, que desenvolvem atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar, coordenar, orientar e dirigir o ensino.
TÍTULO II - Da Carreira do Magistério
CAPÍTULO I - DOS QUADROS
Art. 6º A carreira do Magistério municipal é composta de 3 (três) Subquadros:
I - Subquadro dos Professores - SQP
II - Subquadro dos Especialistas de Educação - SQE
III - Subquadro de funções atividades - SQF
§ 1º OSQP é constituído pelos Professores de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação Especial.
§ 2º O SQE é constituído pelas Classes de Especialistas de Educação:
a) Coordenador de Serviço de Educação;
b) Coordenador Pedagógico;
c) Supervisor de Ensino;
d) Diretor de Departamento de Educação
§ 3º O SQF é constituído pelos Professores Regentes de classes cuja transitoriedade não justifique o provimento de cargos.
CAPÍTULO II - DOS CAMPOS DE ATUAÇÃO
Art. 7º Os docentes dos quadros indicados no artigo anterior que vierem a atuar na Educação Especial, deverão comprovar sua habilitação específica nesta área.
Art. 8º Os ocupantes de cargos de docentes e funções atividades, atuarão na educação infantil e no ensino fundamental.
Art. 9º Os ocupantes de cargos de Especialistas de Educação atuarão, conforme suas especificações, em todo o ensino de Educação Infantil, no Ensino Fundamental e na Educação Especial.
TÍTULO III - DO PROVIMENTO
CAPÍTULO I - DOS REQUISITOS PARA DOCENTES E ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO
Art. 10. Os requisitos para o provimento dos cargos de Docentes e de Especialistas de Educação, do Quadro do magistério, ficam estabelecidos em conformidade com o Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO II - DAS FORMAS DE PROVIMENTO
Art. 11. São formas de provimento dos cargos de Docentes e de Especialistas da Educação:
I - nomeação
II - acesso
Art. 12. A nomeação prevista no inciso I do artigo anterior será feita, através de concurso público ou em comissão, de conformidade com o previsto no Anexo I desta Lei.
Art. 13. O acesso e a elevação do Profissional do ensino, dentro da carreira, aos níveis superiores, observada a habilitação profissional exigida para o exercício de cada cargo, nos casos previsto no Anexo I.
Dos Concursos Públicos
Art. 14. O provimento dos cargos de docentes far-se-á através de concurso público de provas e títulos.
Art. 15. O prazo máximo de validade do concurso público será de dois anos, a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado por mais dois (02) anos.
Art. 16. Os concursos públicos serão realizados pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal.
Das funções atividades.
Art. 17. O preenchimento de funções atividades de docentes será efetuado mediante admissão, por tempo determinado.
Parágrafo único. A admissão de que trata este artigo, processar-se-á nas seguintes hipóteses:
1 - Para reger classes, cuja transitoriedade não justifique o provimento de cargo.
2 - Para reger classes atribuídas a ocupantes de cargos ou de funções atividades, afastados a qualquer título.
3 - Para reger classes decorrentes de cargos vagos ou que ainda não tenham sido criados.
Dos requisitos para preenchimento das Funções Atividades
Art. 18. Dos requisitos para o preenchimento das funções atividades de docentes serão os mesmos fixados no Anexo I desta Lei, para o provimento dos cargos de Professor.
Processo seletivo
Art. 19. O preenchimento de funções atividades far-se-á mediante admissão, precedida de processo seletivo de tempo de serviço e títulos.
Art. 20. Os processos seletivos, de que trata o artigo anterior, serão realizados pelo Departamento de Educação e Cultura, na forma a ser estabelecida em regulamento.
TÍTULO IV - DAS JORNADAS DE TRABALHO
CAPÍTULO I - DAS JORNADAS PARCIAL E INTEGRAL E DA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO
Art. 21. Os ocupantes de cargo docente, para desempenhar as atividades previstas no artigo 8º desta Lei, ficam sujeitos às jornadas de trabalho, a saber:
I - jornada parcial de trabalho - JP - 20 horas semanais
II - jornada integral de trabalho - JI - 40 horas semanais
III - carga suplementar de trabalho - CS - até 20 horas semanais
Art. 22. Os docentes sujeitos a Jornada Parcial e Trabalho poderão exercer o seu cargo em Jornada Integral de Trabalho, quando houver possibilidade de regência de 2 (duas) classes, seja na mesma, seja em unidades escolares diferentes.
Art. 23. docente incluído em qualquer das jornadas de trabalho, previstas no art. 21, anualmente, no momento da inscrição para atribuição de classes, poderá optar pela ampliação ou redução de sua jornada de trabalho.
Da Jornada de Trabalho do Especialista de Educação
Art. 24. Os cargos de Especialistas de Educação serão exercidos em Jornada Integral de Trabalho.
Da carga suplementar de trabalho
Art. 25. Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo Docente, além das fixadas para sua jornada parcial de trabalho.
Parágrafo único. As classes de Ensino Supletivo, devido a sua natureza não permanente, serão sempre atribuídas como carga suplementar de trabalho.
CAPÍTULO II - DA CLASSE DE RECURSO
Art. 26. A designação para Professor de Classes de Recurso será feita pelo Departamento de Educação e cultura após seleção entre os professores interessados, levando-se em conta a sua atuação e seu tempo de serviço.
§ 1º Classe de Recurso é destinada a alunos com dificuldades noa acompanhamento do trabalho normal de classe.
§ 2º Somente poderão participar de classes de recurso os professores em jornada parcial.
§ 3º As classes de recurso, devido a sua natureza não permanente, serão sempre atribuídas como carga suplementar de trabalho.
Art. 27. Para a regência das classes de recursos, os docentes serão selecionados pelo Departamento de Educação e Cultura, levando-se em consideração sua atuação como docente e seu tempo de serviço.
Art. 28. A designação de que trata o artigo anterior terá validade no ano letivo correspondente.
Capítulo III - Da Escolha de período de Classes
Art. 29. A escolha de períodos e de classes visa:
I - a acomodação dos participantes do Quadro de Magistério nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino.
II - a fixação da forma de cumprimento da jornada.
III - a definição do horário de trabalho e do período correspondente.
Art. 30. A classificação do docente para a escolha de classes ou aulas terá como pontuação a Tabela a seguir:
TABELA
a) Tempo de efetivo exercício no magistério da Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba 01 ponto por dia.
b) Assiduidade:
Número de faltas justificadas no ano letivo:
0 a 3 faltas 20 pontos
4 a 6 faltas 15 pontos
7 a 9 faltas 10 pontos
10 a 12 faltas 05 pontos
13 a 15 faltas 01 ponto
c) Participação em cursos ou palestras realizadas pelo Departamento de Educação e Cultura-05 (cinco) pontos por curso ou palestra.
d) Exclusivamente para fins de escolha de classes de ensino supletivo: 01 (um) ponto por dia de trabalho em classes dessa modalidade.
§ 1º Ocorrendo empate na classificação, superar-se-á a dificuldade obedecendo-se às seguintes condições:
a) maior número de pontos de efetivo exercício no magistério da Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba;
b) maior idade;
c) maiores encargos familiares;
d) maior tempo de serviço público na Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba, fora do magistério.
§ 2º A atribuição de classes será feita em 03 (três) etapas:
a) inicialmente todos os docentes participarão da escolha para formação da jornada parcial de trabalho.
b) Ocorrendo vagas, os docentes que optarem participarão de uma segunda escolha para a formação jornada integral de trabalho.
c) Os docentes em jornada parcial de trabalho que tenham feito a opção na época própria, participarão de uma terceira etapa para escolher classe a fim de formar carga suplementar de trabalho.
§ 3º Os docentes em processo de readaptação, não participarão da escolha de classes, ficando-lhes, no entanto, assegurada sua classificação para efeitos legais, quando de seu retorno às atividades de regência de classe.
§ 4º Inexistindo classes disponíveis à data do término da readaptação, o docente ficará em disponibilidade no Departamento de Educação e Cultura para atividades afins.
§ 5º A data base para contagem de pontos referidos nas alíneas "a" e "b" do § 1º deste artigo será o dia 30 de novembro do ano em que se realiza o processo de escolha de classes.
TÍTULO V - DA REMOÇÃO, DA SUBSTITUIÇÃO, DO AFASTAMENTO E DA PROMOÇÃO
CAPÍTULO I - DA REMOÇÃO
Art. 31. A remoção é o deslocamento do integrante do Quadro do Magistério de uma unidade de ensino para outra.
Art. 32. A remoção processar-se-á nas seguintes condições:
I - a pedido, precedendo o ingresso de novos integrantes do Quadro de Magistério;
II - por permuta, processada até o final de setembro de cada ano, a pedido dos interessados;
III - "ex officio", para atender os interesses da administração.
CAPÍTULO II - DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 33. Haverá substituição de Docentes em classes vagas ou em classes cujos titulares estejam em impedimento legal e temporário.
§ 1º A substituição dependerá de ato do Diretor do Departamento de Educação e Cultura, respeitada a habilidade profissional e demais requisitos para o exercício do cargo, devendo a designação recair preferencialmente em integrante do quadro do magistério municipal, que a exercerá a título de carga suplementar de trabalho obedecendo-se a mesma escala elaborada para atribuição e classes.
§ 2º Na inexistência de docente interessado, far-se-á a admissão de substituto nos termos do artigo 17.
CAPÍTULO III - DO AFASTAMENTO
Art. 34. Os docentes efetivos poderão ser afastados da regência de classes por autorização do Prefeito Municipal, por tempo determinado e sem prejuízo das vantagens de seu cargo, para:
I - prestar serviços técnicos-educaconais.
II - ministrar aulas em entidades conveniadas com a Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba.
Art. 35. O tempo de serviço técnico-educacional prestado fora da Secretaria de Educação e Saúde do Município de Pindamonhangaba será computado para efeitos da aposentadoria especial de Magistério.
CAPÍTULO IV - DA PROMOÇÃO
Art. 36. A promoção consiste na passagem do Docente ou Especialista de Educação de um grau para outro, na mesma referência quando efetuada por antiguidade e na elevação de referência numérica, quando efetuada por merecimento.
§ 1º A promoção por merecimento será feita por proposta do Departamento de Educação e Cultura.
§ 2º A classificação dos docentes e especialistas de educação para promoção por merecimento incluirá os docentes readaptados e será feita anualmente, sendo processada, justificada e publicada por uma comissão designada pelo Departamento de Educação e Cultura.
Art. 37. Para a promoção por merecimento os docentes e especialistas de educação serão avaliados segundo os seguintes critérios:
TABELA - PROMOÇÃO
a) Assiduidade e Pontulidade graduação de 0 a 15 pontos no total de avaliações.
b) Capacidade quanto ao domínio de classe auto controle graduação de 0 a 10 pontos no total de avaliações
c) Afetividade com as crianças - responsabilidade e dedicação graduação de 0 a 10 pontos no total de avaliações.
d) Capacidade para criação de suas atividade e iniciativa na resolução de problemas escolares. graduação de 0 a 10 pontos no total de avaliações.
e) Desenvolvimento de atividades didáticas com definição clara e entendimento dos objetivos propostos pelo Departamento de Educação e Cultura.
graduação de 0 a 10 pontos no total de avaliações.
f) Utilização de técnicas e materiais adequados aos objetivos propostos. graduação de 0 a 10 pontos no total de avaliações.
g) Participação em cursos de atualização. 01 ponto a cada 30 horas de cursos realizados, num máximo de 05 pontos.
h) Curso superior na área de educação 10 pontos correspondente a cursos superiores, de Licenciatura Plena, de Pós-Graduação ou relacionados à Educação Infantil.
i) Curso de Pedagogia 10 pontos pela licenciatura curta.
20 pontos pela licenciatura plena.
j) Participação em Jornada Integral de Trabalho 10 pontos
l) Participação em carga Suplementar de Trabalho 5 pontos
§ 1º Não serão contados cumulativamente os pontos:
I - obtidos pela licenciatura plena de Pedagogia com os obtidos pela licenciatura curta do mesmo curso;
II - obtidos conforme alínea "i" com os obtidos conforme alínea 'h" no tocante a cursos de licenciatura plena.
§ 2º Será promovido o docente ou especialista de educação que, ao final de quatro apurações, atinja no mínimo 70% (setenta por cento) do total possível de pontos previstos na tabela deste artigo.
TÍTULO VI - DA HORA ATIVIDADE
CAPÍTULO I - DAS CONDIÇÕES
Art. 38. Os docentes farão jus ao pagamento adicional de 10% (dez por cento) de sua jornada e de sua carga suplementar, a título de horas-atividades.
Parágrafo único. Os docentes não perderão o direito à percepção das horas atividades quando estiverem afastados em virtude de licença saúde, licença à gestante ou licença paternidade.
Art. 39. Entende-se por horas-atividades o número de horas prestadas além da jornada e da carga suplementar de trabalho em:
I - Trabalho coletivo da equipe escolar, inclusive grupos de formação permanente e reuniões pedagógicas.
II - Atividades com a comunidade, pais e alunos.
III - Preparação de aulas, pesquisas e seleção de material pedagógico e correção de avaliações.
Art. 40. A remuneração da hora-atividade será regida pela Tabela abaixo:
Jornada Parcial de Trabalho = Salário Base / 110
Jornada Integral de Trabalho = Salário Base / 220
Carga Suplementar e Trabalho = Salário Base / 110
Art. 41. O tempo destinado à horas-atividades será cumprido:
I - 50% (cinquenta por cento) de acordo com escalas preparadas pelo Departamento de Educação e Cultura;
II - 50% (cinquenta por cento) em local e horário de livre escolha do docente.
TÍTULO VII - DO PONTO, DOS DEVERE E DOS DIREITOS
CAPÍTULO I - DO PONTO
Art. 42. Ponto é o registro que assinala o comparecimento do Profissional do Ensino ao serviço.
CAPITULO II - DOS DEVERES
Art. 43. Além dos deveres previstos em outras normas legais vigentes para os servidores municipais, constituem deveres de todos os integrantes do Quadro do Magistério:
I - conhecer e respeitar as leis;
II - preservar os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira, através de sue desempenho profissional;
III - participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas, por força das suas funções dentro do seu horário de trabalho;
IV - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
V - respeitar o aluno sujeito do processo educativo;
VI - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
VII - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares.
Art. 44. Constituem faltas graves, além das outras previstas nas normas legais vigentes para os servidores municipais:
I - impedir que o aluno participe das atividades escolares, em razão de qualquer carência material;
II - discriminar o aluno por preconceitos de qualquer espécie.
Parágrafo único. As faltas tratadas nos incisos I e II serão apuradas em processo de sindicância por uma Comissão designada pelo Prefeito Municipal, garantindo-se ao sindicado amplo direito de defesa.
CAPÍTULO III - DOS DIREITOS
Art. 4º Além dos previstos em outras normas, são direitos do integrante do Quadro do Magistério:
I - ter a seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
II - ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização e especialização profissional, sem prejuízo das atividades escolares;
III - dispor, no ambietne de trabalho, de instalações e material técnico-pedagógico suficiente e adequados, para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções;
IV - dentro dos princípios psico-pedagógicos estabelecidos pelo D.E.C., ter liberdade de escolha e de utilização de materiais de procedimentos didáticos e de instrumentos do processo ensino-aprendizagem, desde que atinja os objetivos propostos;
V - receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme o estabelecido por esta lei;
VI - receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente convocado para tal fim, independentemente da classe a que pertencer;
VII - receber auxílio para publicação de trabalho e livros didáticos ou técnico-científicos, quando solicitado e aprovado pela Administração;
VIII - ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico, independente do regime jurídico;
IX - receber, através dos serviços especializados de educação, assistência ao exercício profissional;
X - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
XI - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares.
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS FINAIS
Art. 46. Fica extinto o cargo de Professor Primário - Ref. 18.
Art. 47. Ficam assegurados aos Docentes e Especialistas de Educação, os direitos e vantagens definidos na Tabela de Vencimentos dos Servidores Municipais.
Art. 48. Ficam criados os cargos de:
Professor I
Professor II
Professor III
Professor IV
Professor V
Coordenador de Serviços de Educação e Supervisor de Ensino, todos de acordo com os requisitos do Anexo I.
§ 1º Os atuais cargos e finções-atividade de Professor Primário passam a denominar-se "Professor I".
§ 2º O atual cargo de Chefe de Serviço, lotado no Departamento de Educação e Cultura, passa a denominar-se "Supervisor de Ensino".
Art. 49. Os professores que no ato da publicação desta Lei, contarem com 4 (quatro) ou mais anos de efetivo exercício no magistério da Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba, poderão requerer os benefícios da promoção conforme dispões o artigo 37.
Art. 50. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 51. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pindamonhangaba, 19 de julho de 1993.
____________________________
Francisco de Assis Vieira Filho
Prefeito Municipal
ANEXO I
DENOMINAÇÃO DO CARGO REF FORMA DE PROVIMENTO REQUISITOS PARA PROVIMENTO DE CARGO
Professor I 18 Concurso Público de Provas e Títulos Habilitação Específica de 2º Grau para o Magistério
Professor II 20 Acesso por Promoção, conforme Tabela
Professor III 22 Acesso por Promoção, conforme Tabela
Professor IV 24 Acesso por Promoção, conforme Tabela
Professor V 26 Acesso por promoção, conforme Tabela
ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO
Coordenador de Serviços de Educação 33 Provimento em Comissão Mediante Escolha do Diretor do DEC dentre os titulares da carreira do Magistério Municipal. Mínimo de 2 (dois) anos de docência no Magistério Público Municipal
sábado, 5 de março de 2011
Audiência Pública dia 17/03/2011 às 18h na Câmara Municipal de Pindamonhangaba
Audiência Pública
Dia 17/03/2011
Compareçam à Camara Municipal de Pindamonhangaba às 18 horas.
Núcleo Educação do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais convida todos os professores da Rede Municipal de Pindamonhangaba para audiência pública que debaterá o Plano de Carreira dos professores.
Filie-se ao
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pindamonhangaba
Agora com o Núcleo Educação!
Dia 17/03/2011
Compareçam à Camara Municipal de Pindamonhangaba às 18 horas.
Núcleo Educação do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais convida todos os professores da Rede Municipal de Pindamonhangaba para audiência pública que debaterá o Plano de Carreira dos professores.
Filie-se ao
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pindamonhangaba
Agora com o Núcleo Educação!

O que você prefere um carro antigo, potente, com uma arrancada de dar medo até nos melhores pilotos profissionais, ou um carro novo, moderno, porém frágil, 1.0...
Você conhece a lei 2.905/93 Estatuto do magistério do nossso municipio?
Você já deve ter lido todo o texto do Projeto de lei do Plano de Carreira que será votado nos próximos dias e passará a regular toda a nossa vida profissonal.
Então compare antes de decidir, comparar é uma atitude inteligente, utilizada pelos sábios desde a antiguidade é um método filosófico que ajuda a tomar decisões importantes.
Não deixe de comparar a lei 2.905/93 e o Projeto de lei
Depois vá à Câmara Municipal de Pindamonhangaba dia 17/03/2011 às 18 horas e defender a sua vida profissional a sua carreira o seu futuro e o futuro de seus filhos e familiares.
Não troque o certo pelo duvidoso.Fique atenta.
A Decisão é sua.
Seu futuro está em suas mãos.
Atenção:
Agora você tem um Núcleo da Educação trabalhando por você, defendendo seus interesses profissionais
Filie-se ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pindamonhangaba
Edifício Linden 7º andar - próximo a Lojas Cem - telefone: 36429700
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quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
Carta aberta aos professores da Rede Municipal de Ensino de Pindamonhangaba
Pindamonhangaba, 7 de dezembro de 2010.
Prezados amigos professores da Rede Municipal de Pindamonhangaba,
A comissão de elaboração do Plano de Carreira dos professores de Pindamonhangaba reuniu-se no último dia 1º de dezembro de 2010, convocada pela Secretaria de Educação e Cultura. Esta comissão foi instituída pela própria Secretaria no ano de 2008, para participar de uma estudo e elaboração do texto que se tornará Projeto de lei que implantará do Plano de Carreira dos Professores da Rede Municipal de Pindamonhangaba.
Nesta Comissão representamos a voz e a vez de todos os professores da Rede Municipal, mas queremos deixar bem claro que desde a primeira reunião temos sido pouco ou quase nada consideradas apesar de toda nossa força e convicção para defender os interesses dos professores.
Tentaremos explicar simplificadamente o histórico do Plano de Carreira:
Tivemos audiências com o Prefeito solicitando que fosse implantado o plano de Carreira em cumprimento á lei 10179/2001.A administração municipal decidiu e contratou uma consultoria para a elaboração do Plano, houve uma licitação, a empresa NEOMIDIA, da cidade de Assis venceu e iniciou os trabalhos, a comissão foi instituída, já detectamos os primeiros problemas. Constatamos que a representação dos professores era desigual, o número de professores é inferior ao número de representantes da administração municipal.
Consideramos que a contratação da Empresa seria um gasto desnecessário e acreditávamos que a consultoria não defenderia os interesses dos professores, mas do poder local, mas tivemos que aceitar.
Iniciamos os trabalhos e trouxemos um Plano base que estudamos durante quase um ano, totalmente fundamentado e redigido com a ajuda de professores e com um Advogado especializado nas questões do magistério e foi totalmente ignorado..
As reuniões demoravam meses a acontecer e quando aconteciam eram só para apresentação de texto já pronto para qual não podíamos fazer nenhuma intervenção.
Nas duas últimas reuniões, uma ocorrida no final do ano passado e outra na última quinta feira, dia 02/12 foram frustantes, esta é a expressão que mais retrata a situação que vivenciamos, porque apresentaram o mesmo texto para o projeto de lei no qual constam itens que sabemos não valoriza, nem beneficia o profissional, muito ao contrário prevê punições e exigências ainda mais radicais e extremas para se conseguir uma promoção financeira e profissional.
Todo momento pedimos que apresentassem o texto aos professores em audiência pública defendemos o direito dos professores de ao menos conhecer a lei que vai regulamentar toda sua vida profissional.Nossa solicitação enfrenta muita resistência, alegam que a comissão foi instituída para representar a voz dos professores, mas o fato é que não tivemos voz. Nossas palavras foram duramente rebatidas e negadas de forma veemente.
Os pontos que consideramos críticos e merecem atenção são:
I. ELEIÇÃO : Somos contra a eleição para gestores, acreditamos que o Concurso Público é a maneira mais justa e objetiva para seleção aos cargos de gestão. A modalidade Concurso Público dará oportunidade igual a todos os professores da nossa Rede inclusive às gestoras atuais.
II. VALORIZAÇÃO DO PROFESSOR QUE ESTÁ NA SALA DE AULA: Lembramos que a promoção de cargos não significa valorização profissional. Reafirmamos que nem todo profissional aspira a promoção de cargo, muitos querem ser valorizados por estar na sala de aula junto às crianças é ali o lugar por excelência do professor é ali que realiza sua arte, sua plenitude como profissional da Educação. É lá que precisa se realizar como ser humano e encontrar a razão de ser e de seu existir enquanto profissional da educação.
III. PREMIAÇÃO: Somos contra a questão da premiação. Temos convicção que a premiação não significa valorização real do Profissional, ainda mais prevista somente para um terço da categoria.
IV. PUBLICAÇÃO: Sobre a publicação percebemos que para ser valorizado o professor terá que se desdobrar e ainda se dedicar a preparar artigos até que alguém se interesse para poder receber um benefício, isso não é valorizar e SIM arranjar mais um trabalho para este profissional que já trabalha tanto.
Não concordamos que o projeto de lei seja encaminhado para votação e aprovação sem o aval dos professores dado em audiência pública a ser realizada na Câmara Municipal, a casa de todos os cidadãos Pindamonhagabenses.
V. HTPCs: Pensamos que deve ser em horário flexível para que os professores possam continuar complementando sua renda com outras turmas em outro período.
VI. FINAL DO ANO LETIVO: Não concordamos com o fato deste projeto de lei ser encaminhado à Câmara no final do ano letivo quando todos os professores estarão em férias e distantes de uma decisão que poderá trazer muitas influencias em suas vidas.
VII. PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO: Entendemos que este Plano de Carreira deveria contemplar toda a categoria dos Profissionais da Educação, pois é o que diz a Lei Federal 11494/2007. Somos E Todos educadores e devemos trabalhar com a criança com o mesmo entusiasmo e amor para que a criança seja conduzida a sua pleinitude e seja feliz e realizada.
Enfim durantes todos os trabalhos realizados verificamos que a participação dos professores nesta comissão foi totalmente limitada, afirmamos que há uma enorme dificuldade do poder local em abrir-se à verdadeira democracia, embora nossa Constituição Federal nos garanta um governo democrático, a prática é bem distante do que ditam as leis.
Entendemos que um Plano de Carreira significa Benefício, Segurança e Valorização e deve estar pautado no Regime trabalhista no qual estamos inseridos e portanto precisamos de um Estatuto do Servidor público para que todos os Servidores possam ser tratados com igualdade que é um princípio previsto em nossa lei máxima.
Percebemos que não temos a cultura de participação e de transparência no trato com a coisa pública e isso é o que nos causou mais indignação é constatarmos que fomos convocadas para referendar um texto de lei já pronto e fechado.Não houve debate, não houve espaço para consenso e portanto não tivemos a consideração e o respeito às nossa contribuições em favor dos professores.
Agradecemos a confiança e a consideração de todos que compareceram e nos elegeram, mas até por uma questão de lealdade e fidelidade aos professores manifestamos nosso repúdio ao que representou estas duas últimas reuniões da comissão que apenas conheceu um texto pronto e fechado com todas as questões já definidas, decisões que temos certeza não beneficiará os profissionais da educação. Porque entendemos que um Plano de Carreira significa um Benefício ao professores, significa Segurança e acima de tudo Valorização.
Sem mais nada a declarar nos colocamos a disposição para esclarecimentos às dúvidas que por acaso possa surgir.
Atenciosamente,
___________________________________________________ Ana Lucia dos Santos Pinto Cipriano Representante dos Professores na Comissão de Elaboração do Plano de Carreira s em direito a voto por ser Presidente do FUNDEB
(12)81406443 (só a noite)
_________________________________________________ Dulce de Jesus Furtado representante dos professores de Ensino Fundamental
Fone: 36451048
Prezados amigos professores da Rede Municipal de Pindamonhangaba,
A comissão de elaboração do Plano de Carreira dos professores de Pindamonhangaba reuniu-se no último dia 1º de dezembro de 2010, convocada pela Secretaria de Educação e Cultura. Esta comissão foi instituída pela própria Secretaria no ano de 2008, para participar de uma estudo e elaboração do texto que se tornará Projeto de lei que implantará do Plano de Carreira dos Professores da Rede Municipal de Pindamonhangaba.
Nesta Comissão representamos a voz e a vez de todos os professores da Rede Municipal, mas queremos deixar bem claro que desde a primeira reunião temos sido pouco ou quase nada consideradas apesar de toda nossa força e convicção para defender os interesses dos professores.
Tentaremos explicar simplificadamente o histórico do Plano de Carreira:
Tivemos audiências com o Prefeito solicitando que fosse implantado o plano de Carreira em cumprimento á lei 10179/2001.A administração municipal decidiu e contratou uma consultoria para a elaboração do Plano, houve uma licitação, a empresa NEOMIDIA, da cidade de Assis venceu e iniciou os trabalhos, a comissão foi instituída, já detectamos os primeiros problemas. Constatamos que a representação dos professores era desigual, o número de professores é inferior ao número de representantes da administração municipal.
Consideramos que a contratação da Empresa seria um gasto desnecessário e acreditávamos que a consultoria não defenderia os interesses dos professores, mas do poder local, mas tivemos que aceitar.
Iniciamos os trabalhos e trouxemos um Plano base que estudamos durante quase um ano, totalmente fundamentado e redigido com a ajuda de professores e com um Advogado especializado nas questões do magistério e foi totalmente ignorado..
As reuniões demoravam meses a acontecer e quando aconteciam eram só para apresentação de texto já pronto para qual não podíamos fazer nenhuma intervenção.
Nas duas últimas reuniões, uma ocorrida no final do ano passado e outra na última quinta feira, dia 02/12 foram frustantes, esta é a expressão que mais retrata a situação que vivenciamos, porque apresentaram o mesmo texto para o projeto de lei no qual constam itens que sabemos não valoriza, nem beneficia o profissional, muito ao contrário prevê punições e exigências ainda mais radicais e extremas para se conseguir uma promoção financeira e profissional.
Todo momento pedimos que apresentassem o texto aos professores em audiência pública defendemos o direito dos professores de ao menos conhecer a lei que vai regulamentar toda sua vida profissional.Nossa solicitação enfrenta muita resistência, alegam que a comissão foi instituída para representar a voz dos professores, mas o fato é que não tivemos voz. Nossas palavras foram duramente rebatidas e negadas de forma veemente.
Os pontos que consideramos críticos e merecem atenção são:
I. ELEIÇÃO : Somos contra a eleição para gestores, acreditamos que o Concurso Público é a maneira mais justa e objetiva para seleção aos cargos de gestão. A modalidade Concurso Público dará oportunidade igual a todos os professores da nossa Rede inclusive às gestoras atuais.
II. VALORIZAÇÃO DO PROFESSOR QUE ESTÁ NA SALA DE AULA: Lembramos que a promoção de cargos não significa valorização profissional. Reafirmamos que nem todo profissional aspira a promoção de cargo, muitos querem ser valorizados por estar na sala de aula junto às crianças é ali o lugar por excelência do professor é ali que realiza sua arte, sua plenitude como profissional da Educação. É lá que precisa se realizar como ser humano e encontrar a razão de ser e de seu existir enquanto profissional da educação.
III. PREMIAÇÃO: Somos contra a questão da premiação. Temos convicção que a premiação não significa valorização real do Profissional, ainda mais prevista somente para um terço da categoria.
IV. PUBLICAÇÃO: Sobre a publicação percebemos que para ser valorizado o professor terá que se desdobrar e ainda se dedicar a preparar artigos até que alguém se interesse para poder receber um benefício, isso não é valorizar e SIM arranjar mais um trabalho para este profissional que já trabalha tanto.
Não concordamos que o projeto de lei seja encaminhado para votação e aprovação sem o aval dos professores dado em audiência pública a ser realizada na Câmara Municipal, a casa de todos os cidadãos Pindamonhagabenses.
V. HTPCs: Pensamos que deve ser em horário flexível para que os professores possam continuar complementando sua renda com outras turmas em outro período.
VI. FINAL DO ANO LETIVO: Não concordamos com o fato deste projeto de lei ser encaminhado à Câmara no final do ano letivo quando todos os professores estarão em férias e distantes de uma decisão que poderá trazer muitas influencias em suas vidas.
VII. PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO: Entendemos que este Plano de Carreira deveria contemplar toda a categoria dos Profissionais da Educação, pois é o que diz a Lei Federal 11494/2007. Somos E Todos educadores e devemos trabalhar com a criança com o mesmo entusiasmo e amor para que a criança seja conduzida a sua pleinitude e seja feliz e realizada.
Enfim durantes todos os trabalhos realizados verificamos que a participação dos professores nesta comissão foi totalmente limitada, afirmamos que há uma enorme dificuldade do poder local em abrir-se à verdadeira democracia, embora nossa Constituição Federal nos garanta um governo democrático, a prática é bem distante do que ditam as leis.
Entendemos que um Plano de Carreira significa Benefício, Segurança e Valorização e deve estar pautado no Regime trabalhista no qual estamos inseridos e portanto precisamos de um Estatuto do Servidor público para que todos os Servidores possam ser tratados com igualdade que é um princípio previsto em nossa lei máxima.
Percebemos que não temos a cultura de participação e de transparência no trato com a coisa pública e isso é o que nos causou mais indignação é constatarmos que fomos convocadas para referendar um texto de lei já pronto e fechado.Não houve debate, não houve espaço para consenso e portanto não tivemos a consideração e o respeito às nossa contribuições em favor dos professores.
Agradecemos a confiança e a consideração de todos que compareceram e nos elegeram, mas até por uma questão de lealdade e fidelidade aos professores manifestamos nosso repúdio ao que representou estas duas últimas reuniões da comissão que apenas conheceu um texto pronto e fechado com todas as questões já definidas, decisões que temos certeza não beneficiará os profissionais da educação. Porque entendemos que um Plano de Carreira significa um Benefício ao professores, significa Segurança e acima de tudo Valorização.
Sem mais nada a declarar nos colocamos a disposição para esclarecimentos às dúvidas que por acaso possa surgir.
Atenciosamente,
___________________________________________________ Ana Lucia dos Santos Pinto Cipriano Representante dos Professores na Comissão de Elaboração do Plano de Carreira s em direito a voto por ser Presidente do FUNDEB
(12)81406443 (só a noite)
_________________________________________________ Dulce de Jesus Furtado representante dos professores de Ensino Fundamental
Fone: 36451048
domingo, 18 de julho de 2010
Carta aberta de uma professora
CARTA ABERTA DE UMA PROFESSORA
ULTIMAMENTE MUITO SE TEM FALADO SOBRE A NECESSIDADE DE MELHORAR O ENSINO PESQUISAS REVELAM O BAIXO DESEMPENHO DOS ALUNOS EM TODAS AS ÁREAS DO CONHECIMENTO. AS AVALIAÇÕES INDICAM QUE OS ALUNOS NÃO TÊM DOMÍNIO DA LEITURA E DA ESCRITA E NÃO IDENTIFICAM OPERAÇÕES QUE RESOLVEM UMA SITUAÇÃO PROBLEMA ENTRE OUTRAS QUESTÕES.
NO INICIO DE MARÇO O MINISTRO DA EDUCAÇÃO APRESENTOU UM PACOTE COM UM INVESTIMENTO SIGNIFICATIVO EM ESCOLAS COM BAIXO DESEMPENHO COM O OBJETIVO DE MELHORAR A APRENDIZAGEM DAS CRIANÇAS.
O PROJETO FOI ALVO DE MUITAS CRÍTICAS, MAS TAMBÉM MERECEU ELOGIOS. O FATO É QUE ISSO COLOCOU EM FOCO A NECESSIDADE URGENTE DE MELHORAR A QUALIDADE DE ENSINO NO PAÍS.
QUERO ENFATIZAR EM MEU DISCURSO QUE A PROFESSORA E O PROFESSOR TEM SIDO RESPONSABILIZADO PELA PÉSSIMA SITUAÇÃO EM QUE SE ENCONTRA A EDUCAÇÃO EM NOSSO PAÍS.
O QUE NÃO SE PUBLICA É QUE AO LONGO DA HISTÓRIA OS PROFESSORES TÊM SIDO DESPREZADOS PELO PODER PÚBLICO E NA BUSCA DE RAZÕES PARA TANTO DESCASO ENCONTRAMOS POSSÍVEIS RESPOSTAS.
DETERMINA-SE QUE A PROFISSÃO TEM CARÁTER VOCACIONAL, MISSÃO NOBRE, UMA EXTENSÃO DA MATERNIDADE ONDE SE PODE ALCANÇAR UMA REALIZAÇÃO INDEPENDENTE DO RECONHECIMENTO FINANCEIRO EPROFISSIONAL.
PROFISSÃO NOBRE QUE REQUER INDIVÍDUOS TERNOS, DÓCEIS, PACIENTES VOCACIONADOS COMO NO SACERDÓCIO, O QUE CONFIGURA UM DISCURSO PURAMENTE IDEOLÓGICO. IDEOLOGIA SUSTENTADA AO LONGO DA HISTÓRIA POR OUTRA QUESTÃO IDEOLOGICA O MACHISMO, AINDA QUE SEM RAZÃO DE SER, POIS ULTRAPASSADA E ARCAICA, MAS QUE PERMITE CONSTATAR O NÚMERO SIGNIFICATIVO DA POPULAÇÃO FEMININA QUE OPTA PELO MAGISTÉRIO O QUE A CARACTERIZA COMO UMA PROFISSÃO FEMININA, PÚBLICO QUE SE IDENTIFICA E SE REALIZA NÃO PELA REMUNERAÇÃO, MAS PELO EXERCÍCIO DA MATERNAL TAREFA DE EDUCAR CRIANÇAS.
ALÉM DISSO TRATA-SE DE UMA TAREFA ONDE SE CONSEGUE CONCILIAR TAREFAS DOMÉSTICAS DEVIDO A CARGA HORÁRIA DE MEIO PERÍODO, UM “BICO” JÁ QUE DE ACORDO COM A MENTALIDADE MACHISTA É O HOMEM QUEM PAGA AS DESPESAS DA CASA.
ENFIM, O FATO É QUE TODA IDEOLOGIA É CONTESTÁVEL, SOFRE MUDANÇAS AO LONGO DA HISTÓRIA E O QUE CONSTRÓI A HISTORIA SÃO AS SEQÜÊNCIAS DE FATOS E ACONTECIMENTOS. E HOJE É FATO QUE AS MULHERES DIVIDEM RESPONSABILIDADES NO ORÇAMENTO DOMÉSTICO OU ASSUMEM INTEIRAMENTE E QUE NA MAIORIA DOS CASOS, DOBRAM O PERIODO, PREJUDICANDO A QUALIDADE DE SEU DESEMPENHO VISTO HÁ UMA CARGA DE TRABALHO EXTRA QUE O PROFESSOR LEVA PARA CASA E QUE PARA ISSO FOI BENEFICIADO COM UM VERGONHOSO ADICIONAL CHAMADO “HORA ATIVIDADE” SABEMOS QUE A PROFESSORA E O PROFESSOR SÃO PROFISSIONAIS QUE DEVEM ESTAR SEMPRE A FRENTE DE SEU TEMPO E PARA ISSO SÃO IMPRESCINDÍVEIS OS INVESTIMENTOS EM CURSOS, LICENCIATURAS, GRADUAÇÕES, CONGRESSOS, SEMINÁRIOS,FÓRUNS, INTERNET E TODA MODALIDADE DE FORMAÇÃO E INFORMAÇÃO QUE O CAPACITE PARA EXERCER COM COMPETÊNCIA SUA PROFISSÃO.
OUTRO FATOR IMPORTANTE É QUE AS REGRAS PARA O EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO SÃO DEFINIDAS PELA CÂMARA MUNICIPAL, ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS E EXECUTIVAS LOCAIS E AS DISTORÇÕES SÃO ENORMES O RESULTADO É DESIGUAL COM COBRANÇAS DESIGUAIS.
É IMPORTANTE RESSALTAR QUE DESDE 1939 A MULHER É ELEITORA E ANTES DE TUDO É CIDADÃ E CONSCIENTE, ATUANTE QUE PODE E DEVE DEFINIR O DESTINO DE SUA HISTÓRIA, DECIDIR O QUE É MELHOR PARA SUA VIDA E DEVE AGIR COM PROFISSIONALISMO CIENTE DE QUE TODA PROFISSÃO EXIGE ÉTICA E VOCAÇÃO QUE É SINÔNIMO DE COMPROMISSO PARA EXERCE-LA SEM DEIXAR DE LADO AS RELAÇÕES DE TRABALHO REGIDAS POR LEIS QUE GARANTEM A JUSTIÇA DE UMA NAÇÃO.DAÍ A LUTA POR SALÁRIOS DIGNOS E PROMOÇÃO PROFISSIONAL É TÃO DIGNA QUE DEVE SER ENTENDIDA COMO UM MOMENTO DE SUA PRATICA DOCENTE ENQUANTO PRATICA ÉTICA E QUE NÃO HÁ NADA DE IMORAL EM REIVINDICAR SEUS DIREITOS E COMBATER ESTE DESCASO HISTÓRICO DO PODER PÚBLICO POR ESTE PROFISSIONAL QUE CONTRADITORIAMENTE REALIZA UMA TAREFA NOBRE NA SOCIEDADE.
AFINAL QUE CIDADÃO DESTE PAÍS,INCLUSIVE OS QUE A DESPREZAM UM DIA NÃO PASSOU PELA DELICIOSA AVENTURA DE APRENDER ATRAVÉS DE UM PROFESSOR OU PROFESSORA.
AFINAL QUE CIDADÃO DESTE PAÍS, INCLUSIVE OS QUE A DESPREZAM UM DIA NÃO PASSOU PELA DELICIOSA AVENTURA DE APRENDER ATRAVÉS DE UM PROFESSOR OU PROFESSORA.
É COM ESTE ENTUSIASMO PELA EDUCAÇÃO QUE APRESENTO A TODA SOCIEDADE O NASCIMENTO EM PINDAMONHANGABA DO MOVE: O MOVIMENTO PELA VALORIZAÇÃO DO EDUCADOR.
CONVIDO A TODOS A RESTAURAR SEU ANIMO E INICIAR ESTA JORNADA NA CONQUISTA DE MAIS RESPEITO PELA NOSSA PROFISSÃO. PORQUE RESPEITO É BOM NÓS GOSTAMOS.
PROFESSORA ANA LUCIA DOS SANTOS PINTO CIPRIANO ATUA NA REDE MUICIPAL DE ENSINO DE PINDAMONHANGABA NO BAIRRO DO ARARETAMA
PELA COMISSÃO ORGANIZADORA DO MOVIMENTO
Em 05/05/2006 - publicada no Jornal da Cidade em 11/05/2006
Contato:Orkut comunidade MOVE analucia_cipriano@hotmail.com
Blog: profpinda-move.blogspot.com.br
ULTIMAMENTE MUITO SE TEM FALADO SOBRE A NECESSIDADE DE MELHORAR O ENSINO PESQUISAS REVELAM O BAIXO DESEMPENHO DOS ALUNOS EM TODAS AS ÁREAS DO CONHECIMENTO. AS AVALIAÇÕES INDICAM QUE OS ALUNOS NÃO TÊM DOMÍNIO DA LEITURA E DA ESCRITA E NÃO IDENTIFICAM OPERAÇÕES QUE RESOLVEM UMA SITUAÇÃO PROBLEMA ENTRE OUTRAS QUESTÕES.
NO INICIO DE MARÇO O MINISTRO DA EDUCAÇÃO APRESENTOU UM PACOTE COM UM INVESTIMENTO SIGNIFICATIVO EM ESCOLAS COM BAIXO DESEMPENHO COM O OBJETIVO DE MELHORAR A APRENDIZAGEM DAS CRIANÇAS.
O PROJETO FOI ALVO DE MUITAS CRÍTICAS, MAS TAMBÉM MERECEU ELOGIOS. O FATO É QUE ISSO COLOCOU EM FOCO A NECESSIDADE URGENTE DE MELHORAR A QUALIDADE DE ENSINO NO PAÍS.
QUERO ENFATIZAR EM MEU DISCURSO QUE A PROFESSORA E O PROFESSOR TEM SIDO RESPONSABILIZADO PELA PÉSSIMA SITUAÇÃO EM QUE SE ENCONTRA A EDUCAÇÃO EM NOSSO PAÍS.
O QUE NÃO SE PUBLICA É QUE AO LONGO DA HISTÓRIA OS PROFESSORES TÊM SIDO DESPREZADOS PELO PODER PÚBLICO E NA BUSCA DE RAZÕES PARA TANTO DESCASO ENCONTRAMOS POSSÍVEIS RESPOSTAS.
DETERMINA-SE QUE A PROFISSÃO TEM CARÁTER VOCACIONAL, MISSÃO NOBRE, UMA EXTENSÃO DA MATERNIDADE ONDE SE PODE ALCANÇAR UMA REALIZAÇÃO INDEPENDENTE DO RECONHECIMENTO FINANCEIRO EPROFISSIONAL.
PROFISSÃO NOBRE QUE REQUER INDIVÍDUOS TERNOS, DÓCEIS, PACIENTES VOCACIONADOS COMO NO SACERDÓCIO, O QUE CONFIGURA UM DISCURSO PURAMENTE IDEOLÓGICO. IDEOLOGIA SUSTENTADA AO LONGO DA HISTÓRIA POR OUTRA QUESTÃO IDEOLOGICA O MACHISMO, AINDA QUE SEM RAZÃO DE SER, POIS ULTRAPASSADA E ARCAICA, MAS QUE PERMITE CONSTATAR O NÚMERO SIGNIFICATIVO DA POPULAÇÃO FEMININA QUE OPTA PELO MAGISTÉRIO O QUE A CARACTERIZA COMO UMA PROFISSÃO FEMININA, PÚBLICO QUE SE IDENTIFICA E SE REALIZA NÃO PELA REMUNERAÇÃO, MAS PELO EXERCÍCIO DA MATERNAL TAREFA DE EDUCAR CRIANÇAS.
ALÉM DISSO TRATA-SE DE UMA TAREFA ONDE SE CONSEGUE CONCILIAR TAREFAS DOMÉSTICAS DEVIDO A CARGA HORÁRIA DE MEIO PERÍODO, UM “BICO” JÁ QUE DE ACORDO COM A MENTALIDADE MACHISTA É O HOMEM QUEM PAGA AS DESPESAS DA CASA.
ENFIM, O FATO É QUE TODA IDEOLOGIA É CONTESTÁVEL, SOFRE MUDANÇAS AO LONGO DA HISTÓRIA E O QUE CONSTRÓI A HISTORIA SÃO AS SEQÜÊNCIAS DE FATOS E ACONTECIMENTOS. E HOJE É FATO QUE AS MULHERES DIVIDEM RESPONSABILIDADES NO ORÇAMENTO DOMÉSTICO OU ASSUMEM INTEIRAMENTE E QUE NA MAIORIA DOS CASOS, DOBRAM O PERIODO, PREJUDICANDO A QUALIDADE DE SEU DESEMPENHO VISTO HÁ UMA CARGA DE TRABALHO EXTRA QUE O PROFESSOR LEVA PARA CASA E QUE PARA ISSO FOI BENEFICIADO COM UM VERGONHOSO ADICIONAL CHAMADO “HORA ATIVIDADE” SABEMOS QUE A PROFESSORA E O PROFESSOR SÃO PROFISSIONAIS QUE DEVEM ESTAR SEMPRE A FRENTE DE SEU TEMPO E PARA ISSO SÃO IMPRESCINDÍVEIS OS INVESTIMENTOS EM CURSOS, LICENCIATURAS, GRADUAÇÕES, CONGRESSOS, SEMINÁRIOS,FÓRUNS, INTERNET E TODA MODALIDADE DE FORMAÇÃO E INFORMAÇÃO QUE O CAPACITE PARA EXERCER COM COMPETÊNCIA SUA PROFISSÃO.
OUTRO FATOR IMPORTANTE É QUE AS REGRAS PARA O EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO SÃO DEFINIDAS PELA CÂMARA MUNICIPAL, ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS E EXECUTIVAS LOCAIS E AS DISTORÇÕES SÃO ENORMES O RESULTADO É DESIGUAL COM COBRANÇAS DESIGUAIS.
É IMPORTANTE RESSALTAR QUE DESDE 1939 A MULHER É ELEITORA E ANTES DE TUDO É CIDADÃ E CONSCIENTE, ATUANTE QUE PODE E DEVE DEFINIR O DESTINO DE SUA HISTÓRIA, DECIDIR O QUE É MELHOR PARA SUA VIDA E DEVE AGIR COM PROFISSIONALISMO CIENTE DE QUE TODA PROFISSÃO EXIGE ÉTICA E VOCAÇÃO QUE É SINÔNIMO DE COMPROMISSO PARA EXERCE-LA SEM DEIXAR DE LADO AS RELAÇÕES DE TRABALHO REGIDAS POR LEIS QUE GARANTEM A JUSTIÇA DE UMA NAÇÃO.DAÍ A LUTA POR SALÁRIOS DIGNOS E PROMOÇÃO PROFISSIONAL É TÃO DIGNA QUE DEVE SER ENTENDIDA COMO UM MOMENTO DE SUA PRATICA DOCENTE ENQUANTO PRATICA ÉTICA E QUE NÃO HÁ NADA DE IMORAL EM REIVINDICAR SEUS DIREITOS E COMBATER ESTE DESCASO HISTÓRICO DO PODER PÚBLICO POR ESTE PROFISSIONAL QUE CONTRADITORIAMENTE REALIZA UMA TAREFA NOBRE NA SOCIEDADE.
AFINAL QUE CIDADÃO DESTE PAÍS,INCLUSIVE OS QUE A DESPREZAM UM DIA NÃO PASSOU PELA DELICIOSA AVENTURA DE APRENDER ATRAVÉS DE UM PROFESSOR OU PROFESSORA.
AFINAL QUE CIDADÃO DESTE PAÍS, INCLUSIVE OS QUE A DESPREZAM UM DIA NÃO PASSOU PELA DELICIOSA AVENTURA DE APRENDER ATRAVÉS DE UM PROFESSOR OU PROFESSORA.
É COM ESTE ENTUSIASMO PELA EDUCAÇÃO QUE APRESENTO A TODA SOCIEDADE O NASCIMENTO EM PINDAMONHANGABA DO MOVE: O MOVIMENTO PELA VALORIZAÇÃO DO EDUCADOR.
CONVIDO A TODOS A RESTAURAR SEU ANIMO E INICIAR ESTA JORNADA NA CONQUISTA DE MAIS RESPEITO PELA NOSSA PROFISSÃO. PORQUE RESPEITO É BOM NÓS GOSTAMOS.
PROFESSORA ANA LUCIA DOS SANTOS PINTO CIPRIANO ATUA NA REDE MUICIPAL DE ENSINO DE PINDAMONHANGABA NO BAIRRO DO ARARETAMA
PELA COMISSÃO ORGANIZADORA DO MOVIMENTO
Em 05/05/2006 - publicada no Jornal da Cidade em 11/05/2006
Contato:Orkut comunidade MOVE analucia_cipriano@hotmail.com
Blog: profpinda-move.blogspot.com.br
domingo, 27 de junho de 2010
Igualdade de direitos e condições é este o príncipio que deve nortear a Educação Pública.
O Governo Federal triplicou o orçamento para a Educação de R$ 17,4 bilhões para R$ 51 em 2010. O que acham?
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